Processo 0000895-34.2024.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000895-34.2024.5.05.0008 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DA BAHIA SINERGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c60953 proferida nos autos. ROT 0000895-34.2024.5.05.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DA BAHIA SINERGIA JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (BA20541) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (E OUTRO) Tempestivo o recurso. Regular a representação. As Embargantes alegam que a decisão de admissibilidade é omissa por não "apreciar fundamento autônomo e central deduzido no Recurso de Revista, consistente na inexistência de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa apta a amparar a presente ação de cumprimento.". Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, buscam as Embargantes, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de ID. b2f5624: "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR DAS DIFERENÇAS DO PLR DE 2019. Constou no acórdão: "...A alegação das recorrentes de que a compensação posterior seria necessária por supostos prejuízos acumulados carece de lastro probatório. Nenhum documento contábil idôneo foi apresentado para demonstrar perdas efetivas nos exercícios de 2014 a 2018, tampouco para comprovar que os critérios adotados pela comissão paritária estivessem equivocados ou em desconformidade com os acordos coletivos homologados judicialmente. Na verdade, os pagamentos da PLR do mencionado período foram realizados dentro dos parâmetros aprovados e com a participação direta das empresas nas deliberações da comissão, o que afasta qualquer alegação de erro ou excesso. A tentativa posterior de deduzir valores pagos em exercícios pretéritos, sob o pretexto de "reembolso", não encontra amparo nem em lei nem em instrumento coletivo válido. A cláusula inserida no termo de fixação da PLR/2019, ainda que mencione a possibilidade de compensação, não tem eficácia retroativa e não substitui a prova do alegado prejuízo. Ademais, ao pretender reaver valores pagos com base em norma coletiva plenamente…
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