Processo 0000895-34.2025.5.19.0000

TRT19 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000895-34.2025.5.19.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AR 0000895-34.2025.5.19.0000 AUTOR: ANSELMO DE SOUZA RÉU: USINA CAETE S A PROCESSO nº 0000895-34.2025.5.19.0000 (AR) AUTOR: ANSELMO DE SOUZA RÉU: USINA CAETE S A  RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.   I. CASO EM EXAME   1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por empregado visando desconstituir sentença proferida em reclamação trabalhista que manteve a justa causa para sua dispensa. O autor fundamenta seu pedido rescisório na alegação de prova nova, consistente em sentença penal absolutória. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de não cabimento da ação rescisória arguida em contestação; (ii) verificar se a sentença penal absolutória configura prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado; e (iii) decidir sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A preliminar de não cabimento da ação rescisória, sob o argumento de que a prova indicada não se enquadra como prova nova, confunde-se com o mérito da causa, devendo ser rejeitada.   4. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é deferido, ante a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.   5. Não se configura prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC e da Súmula nº 402, I, do TST, a sentença penal absolutória proferida em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. O conceito de prova nova abrange o documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização na época.   6. A absolvição em processo criminal por ausência de provas, embora isente o réu de responsabilidade criminal, não tem o condão de, por si só, assegurar pronunciamento favorável na esfera trabalhista, pois a análise da conduta faltosa sob o prisma contratual é diversa daquela analisada na seara penal. A fundamentação da justa causa na reclamação trabalhista, com base em ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, difere da tipificação penal.   IV. DISPOSITIVO E TESE   7. Ação rescisória julgada improcedente.   Tese de julgamento: "1. A alegação de que a prova indicada não se enquadra como prova nova confunde-se com o mérito da ação rescisória, devendo ser rejeitada a preliminar de não cabimento. 2. A sentença penal absolutória proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não configura prova nova para fins de ação rescisória, pois não é cronologicamente velha e já existente ao tempo do julgado. 3. A absolvição criminal por insuficiência de provas não garante, por si só, um julgamento favorável na esfera trabalhista, em razão da autonomia entre as esferas jurídica e trabalhista."   ________________________________________   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VII; art. 485, IV; CLT, art. 482, "a" e "b"; CPP, art. 66; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 402, I, do TST; TST, ROT-100495-05.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023; TST, Ag-ED-ROT-1001751-62.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em…

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