Processo 0000895-36.2022.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000895-36.2022.5.19.0001 AUTOR: ANGELA MARIA FLORENTINO DA SILVA RÉU: ORGANIZACAO HOSPITALAR ALAGOANA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 200931b proferido nos autos. DESPACHO – SEPP Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, na qual requer a liberação de valores oriundos dos aluguéis do imóvel penhorado, atualmente vinculados ao processo piloto; Considerando que o Agravo de Petição interposto não foi conhecido, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado, e que, em razão disso, foi determinado, por meio do despacho de Id. 4975b2b, proferido nos autos do processo piloto nº 0000607-51.2023.5.19.0002, o regular prosseguimento dos atos executórios, com vistas à alienação do imóvel; Considerando que os valores provenientes da locação do imóvel vêm sendo regularmente depositados em conta judicial vinculada ao processo piloto, havendo disponibilidade financeira apta à satisfação da presente execução, bem como que as demais execuções pendentes poderão ser satisfeitas com o produto da alienação do bem penhorado, cuja realização se mostra iminente; Considerando os princípios da efetividade da execução, da razoável duração do processo e a natureza alimentar do crédito trabalhista; DETERMINA-SE: a) A atualização dos cálculos da presente execução, observando-se os parâmetros constantes dos cálculos já anexados aos autos, a fim de evitar eventual discussão futura acerca da existência de saldo remanescente. b) Após a atualização dos cálculos e inexistindo impedimento processual, proceda a Secretaria à transferência, dos depósitos judiciais vinculados ao processo piloto nº 0000607-51.2023.5.19.0002, do valor necessário à quitação integral da presente execução. Efetivada a transferência, proceda-se à imediata liberação dos valores em favor da parte exequente, observadas as retenções legais eventualmente incidentes e os dados bancários informados nos autos. Comprovada a liberação dos valores e superadas as pendências de competência da SEPP/CE, remetam-se os autos ao Juízo de origem para adoção das providências que entender cabíveis, inclusive quanto ao arquivamento do feito. Cumpra-se. MACEIO/AL, 10 de junho de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA FLORENTINO DA SILVA
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