Processo 0000895-37.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000895-37.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000895-37.2025.5.18.0008 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: OMAR MARQUES IBRAIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38b6a53 proferida nos autos. ROT 0000895-37.2025.5.18.0008 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   OMAR MARQUES IBRAIM ARTHUR FRAGA GUIMARAES (GO47980) THIAGO FRAGA GUIMARAES (GO43278)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id e6197c1; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id b88ca42). Representação processual regular (Id ba340d1). Preparo satisfeito (Id. adc8dc9, 0a23d26, ef15fe5, d309342 e 0ef47f9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Consta do acórdão: Da análise da exordial, observo que o reclamante realizou a devida liquidação dos pedidos (fl. 19), indicando expressamente que se tratava de cálculo estimado, o que é suficiente para o cumprimento dos requisitos do art. 840, § 1º da CLT, especialmente considerando que não houve prejuízo ao contraditório, plenamente exercido pela reclamada. Rejeito. A Turma Julgadora, analisando os termos da inicial, concluiu que foram cumpridos os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, o que afasta a assertiva de ofensa ao referido dispositivo legal. Destaca-se que a alegação de que "merece ser conhecido e provido o recurso, para determinar que na liquidação dos pedidos seja observada a limitação de cada pedido postulada na inicial, sob pena de julgamento ultra petita ou extra petita e flagrante violação aos artigos 840, § 1º da CLT, artigos 141 e 492 do CPC e afronta aos princípios da segurança jurídica e do contraditório e ampla defesa insculpidos no artigo 5º, incisos XXXVI e LV da CF/8" será apreciada em tópico próprio. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, "caput", e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 62, III, 818, I, e 830 da CLT; 373 e 408 do CPC; 219 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com o teor probatório dos autos e com a legislação aplicável ao tema, tendo sido destacado que "Com relação ao período da pandemia em que o reclamante estava submetido ao teletrabalho (...) para ser considerado válido torna-se necessária a pactuação de acordo escrito, no entanto, o documento apresentado pela reclamada não…

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