Processo 0000895-39.2023.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000895-39.2023.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000895-39.2023.5.10.0102 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANI MARIA DA SILVA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000895-39.2023.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EMBARGADO: LILIANI MARIA DA SILVA LIMA ADVOGADO: FERNANDO INACIO REZENDE ADVOGADO: GUSTAVO BRAGA DE OLIVEIRA CAMPOS       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. Constatada a ocorrência de erro material e omissão no acórdão embargado, ao remeter a fixação da base de cálculo da pensão mensal a tópico recursal inexistente, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios. Acolhimento que se faz apenas para prestar esclarecimentos e conferir efeito integrativo ao julgado, explicitando que a base de cálculo observará a remuneração para fins rescisórios já estabilizada na sentença de origem, por se tratar de capítulo não devolvido a esta instância revisora, sem concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos.       RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A (Id. e46ad78), em face do acórdão proferido por esta egrégia Turma (Id. ea9a319). A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado no tocante à ausência de definição exata da base de cálculo para a apuração da pensão mensal deferida à reclamante. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual é regular. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.   MÉRITO DA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. A reclamada aponta a existência de vício no acórdão, sustentando que a decisão colegiada, ao dar provimento ao recurso ordinário da autora para deferir o pagamento de pensão mensal, determinou expressamente que a base de cálculo seria a remuneração para fins rescisórios, a ser fixada no tópico do recurso da ré. Contudo, alega que tal fixação não ocorreu em nenhum momento da análise do seu apelo, gerando lacuna jurisdicional que inviabiliza a futura liquidação de sentença. Pugna pelo saneamento do vício com a devida fixação dos parâmetros. Pois bem. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas às previsões contidas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. No caso em análise, assiste razão à embargante quanto à constatação do vício apontado. De fato, o acórdão embargado (Id. ea9a319), ao analisar o recurso da reclamante e deferir a pensão mensal decorrente do reconhecimento da doença ocupacional (nexo concausal), consignou o seguinte comando: "Acolho como base de cálculo o valor da remuneração para fins rescisórios que será fixado no tópico do recurso da Reclamada.". Ocorre que a matéria relativa ao valor da remuneração obreira não foi objeto de devolução no recurso ordinário patronal, que se limitou a debater a limitação da condenação aos valores da inicial, o adicional de insalubridade…

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