Processo 0000895-40.2025.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000895-40.2025.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000895-40.2025.5.18.0007 AUTOR: STEPHANIE SANTOS MARINHO RÉU: INSTITUTO CEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ffb40e proferido nos autos. Vistos. Fica a parte credora intimada, por seu procurador, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar os cálculos de liquidação, detalhando as verbas devidas, incluindo as contribuições previdenciárias e as custas processuais (as custas eventualmente recolhias no conhecimento deverão ser deduzidas), utilizando exclusivamente, para elaboração da planilha, o PJe-Calc Cidadão, do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, em conformidade com os §§ 1º-A e 1º-B do artigo 879, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os arquivos contendo os cálculos (PJe-Calc Cidadão) deverão ser anexados no processo no Pje. Link do tutorial: http://www.trt6.jus.br/portal/sites/default/files/documents/anexar_arquivos_de_calculo_.pjc_diretamente_no_processo_pje_0.pdf. Ciente que a inércia ou inobservância da utilização do sistema de cálculos indicado acarretará a remessa dos autos ao sobrestamento para os fins do art. 11-A da CLT. Desde já, fica a parte devedora intimada, por seu procurador, que terá o prazo de oito (08) dias, contados do dia útil imediatamente posterior ao do fim do prazo assinado a parte credora, para apresentar impugnação fundamentada, observando o quanto determinado no § 2º do artigo 879, da CLT, sob pena de preclusão.  Caso haja depósitos de FGTS a ser incluído nos cálculos, deverá a parte credora juntar o extrato analítico atualizado nos autos, anteriormente a apresentação da conta. Deverá ser observado o entendimento consolidado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal (STF), Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021 do STF e legislação aplicável. Em síntese: Processos ajuizados antes de 29/08/2024: Extrajudicial: IPCA-e (Correção) / TRD (Juros); Judicial: SELIC (Juros). Processos ajuizados após 29/08/2024: Extrajudicial (antes de 30/08/2024): IPCA-e (Correção) / TRD (Juros); Judicial: (a partir de 30/08/2024): IPCA (Correção) / Taxa Legal (Juros). A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo, se houver, as contribuições previdenciárias, honorários periciais devidos pela reclamada, imposto de renda de pessoa física (IRPF) e custas processuais. Os valores devidos a título de FGTS (+ 40%) deverão ser apresentados em campo próprio, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar”. Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. O cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores das partes devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, mesmo no caso suspensão da exigibilidade da verba devida pelo autor – sem dedução do crédito. Após o decurso dos prazos, conclusos os autos para homologação dos cálculos/julgamento de eventual incidente. JSC   GOIANIA/GO, 06 de agosto de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE SANTOS MARINHO

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