Processo 0000895-41.2024.5.08.0205
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY AP 0000895-41.2024.5.08.0205 AGRAVANTE: MARY BETANIA DA CONCEICAO AGRAVADO: CENTRAL DE SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6b1e6a proferida nos autos. AP 0000895-41.2024.5.08.0205 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAL DE SERVICOS EM SAUDE LTDA HERMANO GADELHA DE SA (PB8463) LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (PB23230) Recorrente: Advogado(s): 2. FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) Recorrido: Advogado(s): MARY BETANIA DA CONCEICAO PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS (AP1363) RECURSO DE: CENTRAL DE SERVICOS EM SAUDE LTDA (E OUTRO) DA RETIRADA DO SOBRESTAMENTO Tendo em vista que o Tema 26 do C. TST foi julgado pelo C. TST, com publicação do acórdão em 22.05.2026, retiro o processo do sobrestamento e passo à análise do recurso de revista de id. 6034855. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id aa704c4,9d23869; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 6034855). Representação processual regular (Id 4106efd,59eb9f3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVII, LIII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005; artigos 44 e 62 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a executada, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - UNIMED FAMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), do acórdão que reconheceu a a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em face da reclamada. A decisão regional se manifestou: "No caso dos autos, há duas executadas, quais sejam, a CENTRAL DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. e a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA. Conforme o documento de ID 76c9e57, que consolida os resultados da Pesquisa SNIPER, a CENTRAL DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. é uma sociedade empresária limitada, que tem como atividades econômicas a prestação de serviços de saúde, que tem como sócios a UNIMED BELÉM, WILSON YOSHITSU NIWA, FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, UNIMDE SUL COOPERTIVA DE TRABALHO MÉDICO, ALBERTO MARIANO GUSMÃO TOLENTINO (administrador), UNIMED DE BOA VISTA, UNIMED OESTE DO PARÁ E UNIMED RIO BRANCO. A par de sequer ser possível afirmar que o estatuto da FEDERAÇÃO permite que ela seja sócia de empresa comercial e de que o art. 7º da Lei 5764/71 estabelecer que as cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados, pois não foi anexado, mas fica claro que a primeira reclamada não é cooperativa, fato que, por si só, permite que se instaure contra ela Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por outro lado, a alegação da segunda reclamada FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS, de que a primeira reclamada integraria o mesmo grupo econômico…
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