Processo 0000895-44.2025.5.08.0128

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000895-44.2025.5.08.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000895-44.2025.5.08.0128 RECLAMANTE: JAIME ARAUJO GALVAO RECLAMADO: S C S COM DE MAT CONSTRUCAO SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4843a0 proferida nos autos. DECISÃO - PJE LCG Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a restrição de circulação e transferência do veículo indicado pelo exequente já foi efetivada por meio do sistema RENAJUD. Nessas circunstâncias, não se mostra necessária a expedição de ofício ao DETRAN/PA, porquanto o sistema RENAJUD é integrado aos sistemas dos órgãos executivos de trânsito, produzindo diretamente as restrições nele lançadas, inexistindo utilidade prática na adoção da providência postulada. De outro lado, embora o veículo indicado — caminhão M. Benz/LP 321, ano de fabricação 1961 — conte, com aproximadamente 65 anos de fabricação, circunstância que sugere elevado desgaste e possível reduzido valor econômico, não se pode presumir sua inexistência ou imprestabilidade sem a devida verificação. Assim, em observância aos princípios da efetividade da execução e da máxima utilidade dos atos executórios, reputo pertinente a realização da diligência requerida pelo exequente para constatação da existência do bem, sua apreensão, se cabível, e avaliação. Em razão de todo o exposto, DETERMINO: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PA, por desnecessário, tendo em vista que as restrições de circulação e transferência já foram efetivadas por meio do sistema RENAJUD, integrado aos órgãos de trânsito.Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo M. Benz/LP 321, placa BWJ0589, no endereço da executada indicado nos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar sua localização, estado de conservação, eventual utilização e o respectivo valor de mercado, adotando as providências legais cabíveis em caso de êxito na diligência.Cumprido o mandado, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. MARABA/PA, 23 de julho de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S C S COM DE MAT CONSTRUCAO SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA

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