Processo 0000895-47.2024.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000895-47.2024.5.08.0009 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a280b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANA PAULA DOS SANTOS MEDEIROS em face de MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias devidas a terceiros e rejeito as demais preliminares arguidas. No mérito, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada da data de 12/08/2024 a 01/12/2024, considerada a projeção do aviso prévio, na função de Psicóloga, com salário mensal de R$ 3.600,00, determinando à Secretaria que proceda à anotação da CTPS virtual da autora; e, condenar a reclamada a pagar à reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo: - saldo de salário de novembro de 2024 (1 dia); - 13º salário proporcional de 2024 (4/12); - aviso prévio (30 dias); - férias integrais de 2024/2025 (4/12), acrescidas de 1/3, nos termos do requerido na inicial; - FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias e multa de 40%. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela reclamada em favor do advogado da autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé e a condenação em multa por embargos protelatórios. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP
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