Processo 0000895-48.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000895-48.2025.5.12.0026 RECORRENTE: CENTRO DE INFORMATICA E AUTOMACAO DO ESTADO DE SC S/A RECORRIDO: FABRICIO EMYDIO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000895-48.2025.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: CENTRO DE INFORMATICA E AUTOMACAO DO ESTADO DE SC S/A RECORRIDOS: FABRICIO EMYDIO DA SILVA, MARCELO AZEVEDO DE SOUZA, VICTOR HUGO MARQUES COSTA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EMPRESA PÚBLICA. SOBREAVISO HABITUAL. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). LEGALIDADE E HIERARQUIA NORMATIVA. 1. O sobreaviso prestado com habitualidade detém natureza nitidamente salarial, atraindo a incidência analógica do art. 7º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 172 do TST. 2. A condição de empresa pública e a submissão a leis complementares estaduais (LC 741/2019) ou diretrizes de órgãos gestores (GGG) não autorizam a supressão de reflexos garantidos pela legislação federal. Pelo princípio da alteridade e da hierarquia das normas, as entidades da Administração Indireta que contratam sob o regime da CLT equiparam-se ao empregador privado, sendo a competência para legislar sobre Direito do Trabalho privativa da União (art. 22, I, CF). 3. A ausência de previsão de reflexos em norma estadual não afasta o direito do trabalhador, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à eficácia das normas celetistas. 4. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação em parcelas vincendas é medida que se impõe (art. 323 do CPC), persistindo enquanto mantidas as condições fáticas que ensejaram o direito, sem prejuízo de futura revisão em caso de alteração no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC). Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000895-48.2025.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SC S/A e recorrido FABRICIO EMYDIO DA SILVA. A ré pretende excluir o pagamento de reflexos do sobreaviso no repouso semanal remunerado e a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pelo (fls. 567-569) O Ministério Público do Trabalho verifica que a controvérsia envolve tão somente interesse patrimonial das partes. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Reflexos do sobreaviso no repouso semanal remunerado A ré postula a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de reflexos das horas trabalhadas no período de sobreaviso sobre o repouso semanal remunerado. Sustenta a inexistência de amparo normativo para a pretensão autoral, bem como a violação ao princípio da estrita legalidade, sob o argumento de que a ré, qualificada como empresa pública, deve pautar sua atuação em estrita observância à lei, especialmente no que concerne à política salarial definida pela Lei Complementar nº 741/2019. Assim, defende que a Lei Complementar nº 741/2019, ao instituir a política salarial do Grupo Gestor de Governo (GGG), não contemplou os reflexos vindicados pela parte autora, o que, em tese, afastaria a possibilidade de reconhecimento do pleito. Em seu pedido subsidiário,…
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