Processo 0000895-51.2026.8.04.7700
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, destaca a necessidade de os órgãos jurisdicionais adotarem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou excesso no exercício do direito de ação, o que inclui o ajuizamento de demandas artificiais, fragmentadas ou sem o efetivo consentimento da parte. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. As Orientações Técnicas nº 02/2025 e nº 001/2026 do NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabelecem diretrizes para combater o fracionamento indevido de demandas e o ajuizamento de ações sem o efetivo conhecimento da parte. Assim, para garantir a regularidade da representação processual, a autenticidade da postulação e evitar o fracionamento indevido de ações conexas, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, cumpra as seguintes determinações: a) Comprovar a tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mediante a juntada de documentos que demonstrem o contato com a parte ré (como reclamações em canais oficiais, plataforma Consumidor.gov.br ou Procon) e a ausência de solução satisfatória; b) Comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal originais, para conferência e ratificação do instrumento de mandato, da declaração de hipossuficiência e do pleno conhecimento dos pedidos formulados nesta ação. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, os autos deverão retornar conclusos para extinção sem resolução do mérito. Do Prosseguimento do Feito Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada para exclusão de nome do banco de dados do SERASA, sob a alegação de que a dívida que originou a inscrição é inexistente, em virtude da ausência de contratação. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Analisando os autos, infere-se que, embora não existam elementos suficientes para corroborar os fatos alegados na inicial, a probabilidade do direito se presume até que se prove o contrário, uma vez que é impossível à parte requerente produzir prova a respeito de um fato negativo como a ausência de contratação. Importante registrar que há o entendimento segundo o qual não é possível antecipar os efeitos da tutela em ações desta natureza justamente em face da impossibilidade de se inferir a probabilidade do direito a partir da mera alegação de ausência de contratação. Todavia, com melhor reflexão sobre a matéria, conclui-se que a parte somente pode arcar com ônus decorrente da inércia na produção da prova se ela tinha efetivamente condições de produzi-la o que não é o caso sobretudo porque, em se tratando de direito do consumidor, uma vez vislumbrada a hipossuficiência…
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