Processo 0000895-51.2026.8.27.2740
TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Regularização de Registro Civil Nº 0000895-51.2026.8.27.2740/TO REQUERENTE : ADRIANO DA SILVA FERNANDES APINAGE (Indígena - Etnia ApinayéLíngua Jê) ADVOGADO(A) : ARTHUR MOURA AGUIAR (OAB TO009537) SENTENÇA Cuida-se de pedido de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por ADRIANO DA SILVA FERNANDES APINAGÉ (indígena pertencente ao povo Apinajé, nascido em 21 de abril de 2008, neste ato representado por sua tia materna, Kelly Fernandes Apinajé) . A pretensão inicial visa à lavratura do assento de óbito de sua genitora, Kelma Fernandes Apinagé , falecida em 3 de outubro de 2008, na Aldeia Riachinho, zona rural do município de Tocantinópolis, bem como a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para a inscrição de seu Cadastro de Pessoas Físicas post mortem. O requerente sustentou na petição inicial que, à época do falecimento de sua genitora, contava com poucos meses de vida. Explicou que, em razão das peculiaridades geográficas e logísticas da comunidade indígena, associadas à dificuldade de acesso aos serviços públicos registrais na ocasião, o óbito não foi levado a registro no cartório competente. Relatou, ainda, que um incêndio posterior na residência da família destruiu os documentos pessoais da falecida. A inicial foi instruída com a certidão de nascimento do requerente, certidão de nascimento da falecida, cartão nacional do SUS e a declaração de óbito original. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerente. Por meio de decisão judicial, este juízo determinou a intimação da parte requerente para que apresentasse a declaração de óbito devidamente assinada ou documento equivalente emitido pelo órgão de saúde competente, tendo em vista que a cópia inicial carecia de identificação médica clara. Em resposta, a parte requerente colacionou aos autos uma certidão oficial assinada pela Secretária Municipal de Saúde de Tocantinópolis, atestando a autenticidade e o arquivamento da Declaração de Óbito nº 07334959 nos arquivos daquela repartição pública, acompanhada da respectiva declaração de óbito com as informações completas. Ato contínuo, este juízo exarou despacho determinando a emenda à petição inicial para que a parte requerente indicasse detalhadamente as informações obrigatórias exigidas pela Lei de Registros Públicos para a lavratura do assento de óbito, em conformidade com o artigo 80 do referido diploma legal. A determinação judicial foi integralmente cumprida pela parte requerente, que apresentou petição especificando os dados. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme preceitua o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, o Ministério Público Estadual , por meio de seu Promotor de Justiça, apresentou parecer detalhado opinando pela total procedência da pretensão inicial. O órgão ministerial ressaltou que as provas documentais carreadas aos autos são robustas e suficientes para comprovar a materialidade do óbito e a identidade da falecida, justificando-se a regularização tardia em virtude da vulnerabilidade social e cultural da comunidade indígena a que pertencem as partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL E DA LEGITIMIDADE ATIVA O direito ao registro civil de óbito é um dos desdobramentos mais relevantes do direito à dignidade da pessoa humana e da própria cidadania, uma vez que consolida a memória jurídica da existência da pessoa natural e extingue formalmente a sua…
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