Processo 0000895-60.2026.5.06.0000
TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA TutCautAnt 0000895-60.2026.5.06.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REQUERIDO: HUGO SIQUEIRA ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b132a69 proferida nos autos. PROC. TRT N.º 0000895-60.2026.5.06.0000 (TutCautAnt) Requerente : NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Requerido : HUGO SIQUEIRA ARRUDA Advogado : Isaac Chaves Pinto DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de HUGO SIQUEIRA ARRUDA, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário a ser interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000276-64.2026.5.06.0022, em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho do Recife/PE. A requerente informa que, naqueles autos, foi proferida sentença (Id. 0d99865), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 0d68bf5), que julgou procedentes os pedidos do ora requerido, para: a) anular a sua dispensa sem justa causa; b) determinar a sua reintegração, no prazo de 15 dias, em regime de trabalho remoto a partir de Recife/PE, sob pena de multa diária de R$ 200,00; c) restabelecer o plano de saúde; d) condenar a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período de afastamento; e e) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta a requerente, em síntese, a probabilidade de provimento do seu futuro recurso ordinário (fumus boni iuris), argumentando que: (i) a dispensa não foi discriminatória, mas sim um exercício regular de seu poder potestativo, uma vez que o reclamante obteve alta previdenciária e foi considerado apto para o trabalho em exame ocupacional; (ii) a rescisão contratual decorreu da recusa do empregado em retornar ao seu posto de trabalho em Salvador/BA, local para o qual foi transferido a seu próprio pedido em novembro de 2023; (iii) o cargo ocupado pelo requerido (Analista de Contratação Sênior) foi extinto na unidade de Recife; (iv) a determinação judicial de reintegração em regime de teletrabalho integral viola a norma interna da empresa (NEO-OT-PES-087), que exige presencialidade mínima; (v) o próprio requerido, em audiência, confessou que "poderia fazer consultas online", o que contraria o fundamento da sentença de que o tratamento exigiria sua permanência em Recife. Aponta o perigo da demora (periculum in mora) no risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na obrigação de arcar com o pagamento de salários e benefícios a um empregado que não prestaria serviços em conformidade com o contrato, em localidade onde sua função não mais existe, além da dificuldade de reaver tais valores em caso de reforma da decisão, caracterizando a irreversibilidade do provimento, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Pede, assim, a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao futuro recurso ordinário, na forma da Súmula nº 414 do C. TST, para sustar os efeitos da sentença de primeiro grau, notadamente a ordem de reintegração e a multa diária. Junta documentos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. DECIDO: A concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em sede de tutela cautelar, nos termos do que dispõe o item I da Súmula nº 414 do TST, é medida…
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