Processo 0000895-62.2020.8.08.0033
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000895-62.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEIA QUEIROZ DOS REIS PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578, SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial proposta por EDINEIA QUEIROZ DOS REIS em face do INSS. A autora alega ser portadora de deficiência intelectual (retardo mental moderado – CID 10 F71.0) e viver em situação de risco e vulnerabilidade social. Pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) retroativo à data do primeiro requerimento administrativo (21/08/2012), sob o NB 553.206.081-5, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Instruíram a inicial documentos pessoais, laudos médicos e comprovantes de hipossuficiência. Despacho (fls. 19 vol. 1.1) deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica e estudo social. O Relatório Social (fls. 27, vol. 1.1) descreveu o núcleo familiar composto por 3 pessoas (autora, genitora e padrasto), com renda proveniente de aposentadorias de um salário mínimo, comprometida por despesas médicas. Concluiu que a família passa por privações. O Laudo Médico Pericial (ID 77473662) atestou que a autora possui retardo mental moderado (CID 10 F71.0), patologia congênita e irreversível, que gera incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, com necessidade de auxílio parcial de terceiros para atos da vida diária. O perito fixou a data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) no nascimento da autora (15/09/1990). O INSS manifestou-se pugnando pela improcedência (ID 82827185), alegando ausência de miserabilidade à época da primeira DER (2012) e informando que a autora já é titular do benefício desde 09/12/2020 por concessão administrativa posterior (NB 87/7101113258). A autora apresentou réplica (ID 94020303), reforçando o preenchimento dos requisitos desde 2012. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras diversas, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a lei exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a) a comprovação da deficiência que gere impedimento de longo prazo; e b) a condição de hipossuficiência econômica (miserabilidade). 4. No caso dos autos, o laudo pericial judicial médico atestou que a autora é portadora de retardo mental moderado (CID 10 F71.0), fixando a data de início da incapacidade (DII) em 15/09/1990 (data de seu nascimento), por tratar-se de patologia congênita. O perito foi taxativo ao afirmar que a incapacidade é total e permanente, sendo a…
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