Processo 0000895-63.2019.5.09.0019
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000895-63.2019.5.09.0019 AGRAVANTE: IVONE STACHOLSKY AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000895-63.2019.5.09.0019, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA ADC 58/STF E DA LEI Nº 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, manteve a incidência de taxas negativas de correção monetária (IPCA) e fixou os critérios de atualização conforme o decidido pelo STF na ADC 58 e a nova legislação de regência. A recorrente pleiteia a reforma para que a correção monetária e os juros de 1% ao mês incidam sobre todo o período imprescrito, além da exclusão das taxas negativas de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade temporal e a retroatividade da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de liquidação de sentença trabalhista; (ii) estabelecer a validade da consideração de taxas negativas do IPCA na atualização monetária de créditos trabalhistas e os critérios de aplicação de juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos débitos judiciais possui marco temporal a partir da sua vigência, sendo vedada a retroatividade para atingir períodos anteriores, sob pena de violação ao disposto no art. 6º da LINDB. 4. O STF, no julgamento da ADC 58, estabeleceu critérios vinculantes para a atualização de créditos trabalhistas (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC na fase judicial), cuja modulação deve ser rigorosamente observada. 5. A atualização monetária constitui mera recomposição do poder de compra da moeda e não um acréscimo patrimonial, de modo que a consideração de índices negativos de correção é juridicamente legítima para refletir a variação real do índice, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 6. A utilização da expressão "variação" do índice no art. 389 do Código Civil pressupõe a consideração de oscilações positivas e negativas, inexistindo amparo legal para o "descarte" de taxas negativas. 7. O efeito translativo dos recursos autoriza o magistrado a adequar os cálculos aos parâmetros legais e jurisprudenciais de ordem pública, independentemente de pedido expresso ou de eventuais prejuízos às partes, visando a correta aplicação do direito à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.905/2024 não possui efeito retroativo, aplicando-se aos débitos trabalhistas apenas a partir de sua vigência (30/08/2024). 2. A atualização monetária pelo IPCA deve considerar a variação real do índice, incluindo meses com taxas negativas, por representar a recomposição efetiva do valor da moeda. 3. Até 29/08/2024, aplicam-se os critérios da ADC 58/STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC na fase judicial); a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e a "taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA) como juros de mora, na fase judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406; Lei de…
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