Processo 0000895-66.2025.8.27.2714

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000895-66.2025.8.27.2714
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000895-66.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000895-66.2025.8.27.2714/TO APELANTE : XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB SP086475) APELADO : WANDERSON DA CRUZ SANTANA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. ( Evento 42 ), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( Evento 13 ): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FIADOR NÃO PREVISTA EM CONTRATO. PRÁTICA ABUSIVA. NÃO LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa administradora de consórcios contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de restituição de quotas e lance de consórcio cumulada com indenização por danos morais, declarou rescindidos contratos de consórcio, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da exigência de fiador para liberação de carta de crédito após contemplação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutem-se duas questões: (i) definir se é lícita a exigência de fiador como condição para liberação da carta de crédito após a contemplação do consorciado, sem previsão contratual; (ii) estabelecer as consequências jurídicas da não liberação do crédito, especialmente quanto à restituição dos valores pagos e à configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual protege a vulnerabilidade do consumidor e veda práticas abusivas. A exigência de fiador imposta após a contemplação, sem previsão contratual clara e prévia, configura alteração unilateral das condições avençadas e prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A possibilidade de exigência de garantias complementares prevista na Lei nº 11.795/2008 não é irrestrita, e deve observar o dever de informação adequada e prévia ao consumidor. A recusa injustificada na liberação da carta de crédito, mesmo após o cumprimento das obrigações contratuais pelo consorciado, caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento contratual imputável à administradora. A rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenções, e afasta a aplicação das regras relativas à desistência do consorciado. A frustração da legítima expectativa do consumidor, impedido de utilizar o crédito após contemplação, ultrapassa o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e determinar que a restituição integral abrange os valores referentes ao lance embutido e que a correção monetária observe a variação do INPC ( Evento 32 ). Inconformada, a administradora interpôs o presente Recurso…

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