Processo 0000895-66.2026.5.09.0068

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000895-66.2026.5.09.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Toledo
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000895-66.2026.5.09.0068 AUTOR: NAYARA GISLENE PROCKSCH RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3958b57 proferida nos autos. DECISÃO                                          Vistos, etc. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o pagamento das verbas rescisórias e salários atrasados, a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o bloqueio de valores eventualmente devidos pela segunda reclamada à primeira reclamada, a fim de garantir a efetividade da futura execução. É o relatório. Nos termos dos arts. 300 e 311 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória exige a presença de elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de pagamento imediato das verbas rescisórias e de expedição das guias do FGTS e do seguro-desemprego. Embora a autora tenha juntado aviso-prévio devidamente assinado (ID. b0f897f), verifica-se que o próprio documento estabelece como data para pagamento das verbas rescisórias o dia 17/06/2026. Todavia, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/06/2026, ou seja, anteriormente ao vencimento da obrigação consignada no referido documento. Assim, ao tempo do ajuizamento da demanda, não havia elementos suficientes para evidenciar o inadimplemento das verbas rescisórias, tampouco a recusa da empregadora em fornecer as guias rescisórias, inexistindo, por ora, probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. No tocante à pretensão de saque do FGTS, destaca-se o teor do art. 29-B da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.382, 2.425 e 2.479: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Diante da vedação legal expressa, mostra-se inviável a concessão de tutela provisória que implique movimentação da conta vinculada do FGTS, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Diversa, contudo, é a situação do pedido de indisponibilidade de créditos. É fato público e notório que houve o encerramento da prestação dos serviços da primeira reclamada junto ao Hospital Regional de Toledo, circunstância que evidencia risco concreto de frustração da futura execução, sobretudo diante da possibilidade de levantamento dos créditos eventualmente existentes perante a segunda reclamada. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência, exclusivamente para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Destarte, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à segunda reclamada que proceda ao bloqueio da importância de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), correspondente a aproximadamente 50% do valor atribuído à causa, dentre os créditos eventualmente…

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