Processo 0000895-67.2024.8.17.3300
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000895-67.2024.8.17.3300 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO JOAO IPREVIS APELADO(A): MARIA DAS GRACAS GOMES DE ANDRADE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000895-67.2024.8.17.3300 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO JOAO IPREVIS APELADA: MARIA DAS GRACAS GOMES DE ANDRADE JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - IPREVIS, em face de MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia ré a reenquadrar a autora conforme os critérios previstos na Lei Municipal 1.018/2020 (com a respectiva aplicação das progressões funcionais horizontal e vertical) e efetuar o pagamento das diferenças salariais devidas desde 01/01/2022, acrescidas de juros e correção monetária. Nas razões recursais (Id. 56135644), o apelante sustenta, em síntese, que a remuneração da servidora já se encontra em conformidade com o piso nacional do magistério, proporcionalmente à sua carga horária de 172,5 horas. Argumenta também que a Lei Federal 11.738/2008 fixa o piso como referência mínima para início de carreira, sem determinar o reajuste automático para todos os níveis e classes da carreira, aplicando-se ao caso a tese firmada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz ainda que não há previsão na legislação local de repercussão automática dos reajustes, apontando que as Leis Municipais 1.063/2022 e 1.092/2023 foram legitimamente aprovadas após negociação sindical. Por fim, assevera que eventual condenação implicaria ingerência indevida do Judiciário em aumento de vencimentos de servidores, ferindo o princípio da legalidade, a responsabilidade fiscal e a inteligência da Súmula Vinculante 37 do STF. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (Id. 56135647), a apelada defende que o cerne da lide não repousa sobre a aplicação automática do piso nacional, mas sobre a flagrante violação da Lei Municipal 1.018/2020. Salienta que as tabelas de reajuste criadas pelas leis subsequentes promoveram o nivelamento dos vencimentos básicos, igualando profissionais de classes e níveis diferentes e suprimindo o escalonamento percentual garantido pela legislação que estruturou a carreira (5% entre classes e 8% entre níveis). Requer o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000895-67.2024.8.17.3300 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO JOAO IPREVIS APELADA: MARIA DAS GRACAS GOMES DE ANDRADE JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO O recurso de apelação é tempestivo, e o preparo encontra-se dispensado por se tratar de ente público (art. 1.007, § 1º, do CPC). Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de…
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