Processo 0000895-69.2025.8.17.2900
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000895-69.2025.8.17.2900 AUTOR(A): GUIOMAR PAULINO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade e/ou encerramento de contrato de cartão consignado (RMC) c/c pedido de restituição de valores cobrados em excesso c/c danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por GUIOMAR PAULINO DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. Determinada a emenda da exordial, ao ID 229284472, para esclarecer diversos questionamentos, bem como proceder com a juntada de comprovante de residência em conformidade com a Nota Técnica 02/2021 CIJUSPE/TJPE, assim como apresentar novo instrumento de procuração, com requisitos ali exposto, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado ao ID 236021401. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre anotar que o comprovante de residência é documento indispensável ao processamento da ação, posto que, através do mesmo, será analisado a competência do Juízo para atuar no feito. Somado a isso, a Nota Técnica nº. 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE, recomenda boas práticas para tratamento das demandas agressoras, de modo a prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, dentre elas a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação. Nestas situações, recomenda-se a exigência pelo juízo processante, no ato de ajuizamento de ação, de verificar se a documentação acostada com a inicial está adequada. Ademais, é necessário esclarecer que o art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural. Apesar do diploma processual normativo autorizar a mera indicação de residência na inicial, há jurisprudência atual do STJ (CC: 199079 RN 2023/0281078-9) de que a exigência de comprovante de residência atualizado tem o condão de afastar a burla do juízo natural. Isso porque, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um fórum non conveniens. Assim, partindo desta premissa, é lícito, com autorização do art. 319 do CPC, o juiz requerer documentos para que verifique a competência em concreto, a fim de observar se o juízo escolhido pela Autora reúne as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa. Esclarecidas tais questões, observo que, no caso em tela, apesar da parte Autora ter sido intimada para apresentar comprovante de residência atualizado em conformidade com a Nota Técnica supracitada, o cumprimento da emenda não foi cumprida. Além do mais, conforme já mencionado nas razões de emenda, em incontáveis casos verificados nesta comarca, uma mesma parte costuma figurar no polo ativo em uma série de demandas consumeristas, seja em face de um ou de vários réus. Entretanto,…
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