Processo 0000895-69.2026.5.13.0031
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000895-69.2026.5.13.0031 REQUERENTES: PLANET LOCACOES E SERVICOS LTDA REQUERENTES: CARLOS GRACIANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 373236a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, decido homologar a transação extrajudicial celebrada por CARLOS GRACIANO DOS SANTOS e PLANET LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em conformidade com o pedido formulado pelas partes, confere-se à empresa devedora a quitação plena, geral, irrevogável, irretratável e definitiva por todas as obrigações e parcelas decorrentes do contrato de trabalho extinto em 24/04/2026, para nada mais o trabalhador reclamar em juízo ou fora dele. O adimplemento das obrigações deverá observar estritamente as seguintes condições: 1. Do Pagamento Direto ao Trabalhador A empresa requerente pagará ao trabalhador a importância líquida total de R$ 6.479,70 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), a ser quitada em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.295,94 (mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) cada, vencendo-se nas seguintes datas: 1ª parcela: 13/07/2026;2ª parcela: 13/08/2026;3ª parcela: 14/09/2026;4ª parcela: 13/10/2026;5ª parcela: 13/11/2026. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito na conta bancária de titularidade do obreiro habitualmente utilizada para o recebimento dos salários durante a vigência do pacto de emprego, servindo o comprovante de transferência como prova plena do adimplemento. 2. Da Cláusula Penal O inadimplemento ou atraso de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação inadimplida, acrescida de correção monetária e juros de mora legais. O silêncio do credor nos 10 (dez) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela importará presunção de cumprimento integral da obrigação correspondente. Defiro ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita. Deverá a empresa comprovar nos autos, no prazo de até cinco dias contados da homologação do acordo, o pagamento da 1ª parcela, cuja previsão de adimplemento estava para o dia 13 de julho passado. Deverá, ainda, a empresa comprovar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do adimplemento da última parcela do acordo o recolhimento das custas processuais. Considerando a celebração de acordo no presente feito e em conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG ́s para controle de pagamento das parcelas. Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas, faça-se conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção por “cumprimento integral do acordo”. Intimem-se as partes. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GRACIANO DOS SANTOS
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