Processo 0000895-73.2015.5.12.0034
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000895-73.2015.5.12.0034 AGRAVANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO AGRAVADO: VIP SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000895-73.2015.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO AGRAVADOS: VIP SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, RENATO DOS SANTOS VALENTE RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. A mera alegação de grupo econômico não autoriza a inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1009), provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC. O exequente interpõe Agravo de Petição contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão de empresa no polo passivo da execução. Sustentando a ocorrência de fraude à execução e abuso da personalidade jurídica. A parte executada apresenta contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, não conheço das alegações no tocante ao abuso da personalidade jurídica, à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à fraude à execução, à sucessão empresarial e à aplicação do art. 50 do Código Civil por constituírem inovação recursal, haja vista que esses fundamentos não foram deduzidos na impugnação apresentada no Id 82eb8d4, a qual se limitou a sustentar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, essas questões não foram submetidas ao exame do Juízo a quo. Trata-se, pois, de inovação recursal, não merecendo análise, sob pena de supressão de instância. MÉRITO RECURSO DO EXEQUENTE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO Insurge-se o exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa VIP Limpeza e Conservação Ltda no polo passivo da execução, ao fundamento de que a referida pessoa jurídica não participou da fase de conhecimento, nos termos do Tema 1.232 do STF. Sustenta que a empresa indicada apresenta nome fantasia e número de telefone relacionadas à executada originária, além de possuir composição societária integrada pelo mesmo núcleo familiar, circunstâncias que evidenciariam a existência de grupo econômico de natureza familiar, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Aduz, ainda, ocorrência de abuso da personalidade jurídica e fraude à execução ao argumento de que o executado principal teria constituído nova empresa com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito trabalhista. Alega que o entendimento firmado no Tema 1.232 do STF admite, em caráter excepcional, o redirecionamento da execução quando comprovado o abuso da personalidade jurídica ou a sucessão empresarial. Requer, ao final, a inclusão da empresa retrocitada na execução, com o consequente redirecionamento dos atos executórios. Ao exame. Os argumentos relacionados ao abuso da personalidade jurídica, à fraude à execução e à sucessão de empregadores não serão analisados, porquanto configurada inovação recursal, haja vista que essas…
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