Processo 0000895-74.2017.8.27.2705
TJTO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (3)
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Ação Civil Pública Nº 0000895-74.2017.8.27.2705/TO RÉU : SILVIO ANTÔNIO DE PAIVA CAIAPÓ ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) RÉU : DYNÁ FERREIRA DE FREITAS CAIAPÓ ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) RÉU : DONIZETE TELES DE MENEZES ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência , proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU/TO , SILVIO ANTÔNIO DE PAIVA CAIAPÓ , DINÁ FERREIRA DE FREITAS CAIAPÓ e DONIZETE TELES DE MENEZES , visando à regularização do loteamento denominado Residencial Aldeia do Lago , bem como à reparação de danos ambientais e urbanísticos. Consta da inicial que o empreendimento imobiliário foi implantado e comercializado de forma irregular, com falhas no licenciamento ambiental, ausência de infraestrutura básica e riscos ao meio ambiente, especialmente em razão do nível elevado do lençol freático, o que comprometeria o uso de fossas sépticas e poderia gerar contaminação ambiental. Foi instaurado previamente o Inquérito Civil Público nº 012/2015, no qual se apuraram diversas irregularidades no loteamento, incluindo inconsistências entre estudos técnicos e a aprovação municipal do empreendimento, por meio do Decreto nº 332/2015 . No curso do processo: Evento 36: os réus SILVIO ANTÔNIO DE PAIVA CAIAPÓ e DINÁ FERREIRA DE FREITAS CAIAPÓ apresentaram contestação, arguindo preliminares de: a) revogação da liminar, b) ilegitimidade ativa do Ministério Público, c) inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização ambiental; No evento 40 o réu DONIZETE TELES DE MENEZES apresentou contestação, reiterando as mesmas preliminares. No evento 45 o MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU apresentou contestação. No evento 56 o réu DONIZETE juntou laudos geológico-geotécnico e hidrogeológico relativos ao loteamento. No evento 105 foi determinada a realização de prova pericial, com nomeação de perito. No evento 146 foi juntado laudo pericial. No evento 183 houve prolação de sentença, com procedência parcial. No evento 194 houve interposição de embargos de declaração pelos réus. No evento 200 foi apresentada contrarrazões do Ministério Público; No evento 202 houve nova sentença, com acolhimento parcial dos embargos. No evento 212 apresentada interposição de recurso de apelação pelos réus. No evento 224 informação de cassação da sentença pelo TJTO. No evento 258 juntada de novo laudo técnico. No evento 402 houve nomeação de novos peritos. Já nos eventos 416 e 417 teve impugnação ao valor dos honorários periciais pelos réus. Por fim, no evento 500 decisão determinando o cancelamento da produção de nova prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares i) Da ilegitimidade ativa do Ministério Público O Ministério Público possui legitimidade ativa inequívoca para o ajuizamento da presente ação civil pública, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 7.347/85. A atuação ministerial visa à tutela de interesses difusos e coletivos, notadamente o meio ambiente e a ordem urbanística, ambos expressamente protegidos pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve não apenas interesses individuais dos adquirentes de lotes, mas também interesses coletivos e difusos, uma vez que a irregular ocupação do solo urbano impacta toda a coletividade local,…
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