Processo 0000895-75.2025.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000895-75.2025.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mafra
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000895-75.2025.5.12.0017 RECORRENTE: MIGUEL HENRIQUE SEMPKOVSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL HENRIQUE SEMPKOVSKI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000895-75.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: MIGUEL HENRIQUE SEMPKOVSKI, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MIGUEL HENRIQUE SEMPKOVSKI, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. O preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Apresentada a apólice de seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal que não cumpre as determinações Ato Conjunto do TST/CSJT nº 1 de 16-10-2019, que trata do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal, não há cogitar em conhecimento do recurso, pois deserto.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrentes SEARA ALIMENTOS LTDA e MIGUEL HENRIQUE SEMPKOVSKI e recorridos os mesmos. Da sentença de ID adba32f, recorre a reclamada e, adesivamente, a parte autora a este Tribunal. Pugna a ré pela modificação do julgado quanto às horas extras, equiparação salarial, indenização por danos morais e honorários advocatícios. O reclamante, adesivamente, requer a reforma da sentença quanto ao tempo de espera por condução da ré. Contrarrazões recíprocas são apresentadas. É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA POR DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA APÓLICE DE SEGURO O reclamante suscita em contrarrazões o não conhecimento do recurso da ré, por deserto, em virtude de irregularidade na apólice de seguro. Alega que, ao utilizar-se do seguro garantia judicial, a reclamada deveria ter juntado o registro da apólice na SUSEP, o que não foi observado. Assiste-lhe razão. A demandada valeu-se do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma do art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17. Para cumprimento do dispositivo, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em conjunto com a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, publicou o Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT, de 16 de outubro de 2019, a fim de regulamentar o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista. O art. 5º do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT prevê: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices /pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º,…

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