Processo 0000895-75.2025.5.13.0008
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000895-75.2025.5.13.0008 RECORRENTE: SOU PLAST MOLDES E MATRIZES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILDEMBERG DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. b446968), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Trata-se de recurso ordinário proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GILDEMBERG DOS SANTOS OLIVEIRA em face das empresas SOU PLAST MOLDES E MATRIZES LTDA. e CAMPINA MATRIZES LTDA. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando as empresas reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na respectiva conclusão (ID. 6a7fea7). As reclamadas interpõem recurso ordinário sem realizar o preparo recursal, renovando o pedido de gratuidade judicial por não ter condições de arcar com as despesas processuais (ID. 40cafce). O juiz de primeiro grau corretamente deu seguimento ao recurso ordinário, cabendo a este Relator, portanto, analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 99, § 7º, do CPC). A Carta Constitucional estende a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, a assistência judiciária gratuita, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada pelo dispositivo. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante os termos da Súmula 463 do TST. No caso em tela, conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ das reclamadas SOU PLAST MOLDES E MATRIZES LTDA. e CAMPINA MATRIZES LTDA, ambas possuem porte de ME (microempresa), sendo beneficiada pela redução do depósito do recurso ordinário. Isso porque, segundo a previsão do art. 899, § 9º, da CLT, “o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” (ID. 50d373e - FL. 118 e ss.). Na condição de microempresas, as reclamadas possuem apenas o benefício da redução do depósito recursal pela metade. A fim de obter o deferimento da gratuidade judicial, incumbia-lhes demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, o que não fizeram. Assim, considerando que as reclamadas não anexaram nenhuma prova da alegada situação financeira atual e precária, apta a ensejar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da gratuidade judicial. Por tudo isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas reclamadas/recorrentes SOU PLAST MOLDES E MATRIZES LTDA. e CAMPINA MATRIZES LTDA. Em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal respectivo, sendo este reduzido pela metade (art. 899, § 9º, da CLT), sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. JOAO PESSOA/PB, 17 de maio de 2026. UBIRATAN MOREIRA DELGADO…
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