Processo 0000895-76.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000895-76.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000895-76.2026.5.19.0007 AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA CAVALCANTI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14953cf proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Pretende a parte autora a tutela provisória de urgência no sentido de determinar “a suspensão imediata dos efeitos da sanção imposta no PDC AL.3728.2026.C.500008, impedindo a Reclamada de aplicar a suspensão e de destituir o Reclamante de sua função, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária” (ID b759fab, f. 24). 2. Aduz como motivos da tutela de urgência a alegada existência de vícios formais no processo administrativo disciplinar — tais como cerceamento de defesa por ausência na oitiva de testemunha e falta de lavratura de ata notarial das conversas —, a desproporcionalidade da sanção de 21 (vinte e um) dias de suspensão aplicada, e o risco de destituição automática de sua função gratificada de Gerente Geral de Rede. 3. Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Por sua vez, o § 2º, do dispositivo citado, dispõe que a tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5. Por outro lado, consoante o art. 311, do NCPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 6. No caso vertente, tenho que a matéria ventilada (nulidade de processo disciplinar e revisão de penalidade de suspensão) demanda apreciação mais aprofundada, não compatível com uma análise primeira, como a que se efetiva em sede de tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência, sobretudo por se tratar de pleito de suspensão dos efeitos de ato administrativo sancionatório praticado no âmbito do poder disciplinar da empregadora. 7. Assim, não exsurge, claramente, pelo menos por ora, a probabilidade do direito. 8. Por outro lado, tendo em vista a data da audiência inicial já designada, não verifico a existência de perigo de perecimento de quaisquer direitos, uma vez que inexistirá demora na apreciação da lide . 9. Com efeito, não se encontrando presentes os pressupostos ensejadores, INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência e de evidência. 10. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência designada. MACEIO/AL, 23 de julho de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO TEIXEIRA CAVALCANTI

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