Processo 0000895-81.2023.8.16.0147

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000895-81.2023.8.16.0147
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000895-81.2023.8.16.0147 Processo:   0000895-81.2023.8.16.0147 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$1.413,36 Exequente(s):   JORGE MACHADO DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Av. Industrial, 999 casa - Jardim Itaú - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 - Telefone(s): (41) 99618-9320 Executado(s):   NILTON RODRIGO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Itaperuçu, 96 casa - Jardim Itaú - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 - Telefone(s): (41) 99878-2316 NRX CONSTRUTORA CIVIL LTDA ME (CPF/CNPJ: 49.079.647/0001-40) Rua XV de Novembro, 266 Conj 24 Cond José Loreiro Ed - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310       DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por JORGE MACHADO DOS SANTOS em face de NILTON RODRIGO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, na qual se requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa NRX CONSTRUTORA CIVIL LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 49.079.647/0001-40 (mov. 159.1 e 176.1). Recebido o incidente, determinou-se a citação da empresa em questão para manifestação (mov. 178.1), a qual, após devidamente cientificada (mov. 188.1), deixou transcorrer o prazo legal in albis (mov. 192). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica está disciplinado nos artigos 133, § 2º a 137 do CPC, normativa que exige a demonstração, ao menos indiciária, da presença dos requisitos (materiais) para a desconsideração da personalidade jurídica. É o que se depreende do disposto no §4º do art. 134 do CPC: Art. 133. §2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os requisitos de direito material estão delineados no artigo 50 da Lei nº 10.406/2002, o qual estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A aplicação inversa do instituto visa, sob a mesma fundamentação teleológica, alcançar bens da sociedade que estejam ocultando o patrimônio pessoal do sócio devedor. Sobre o tema, explicam Teresa Arruda Alvim Wambier et al.[1]: “O parágrafo quarto remete ao direito material a ser aplicado pelo juiz ao decidir sobre dever ou não ser desconsiderada a pessoa jurídica. No plano do direito civil, do direito do consumidor e em outros ramos do direito material é que são previstos os requisitos específicos para a incidência da teoria da desconsideração naquele ramo específico do direito. Deve o requerente indicar, desde logo, as provas que pretende produzir. Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de ‘aparência de bom direito’, de…

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