Processo 0000895-83.2022.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000895-83.2022.5.13.0007 AUTOR: GENILSON MENDES DA COSTA RÉU: JORGE GUIMARAES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f43ac proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução frustrada a despeito de todos os esforços até aqui empreendidos tanto pelo Juízo quanto pelo exequente. Como já bem fundamentado no Despacho id: ebbbb91, a executada JOVITA DOS SANTOS GUIMARÃES está se utilizando de artimanhas em suas movimentações financeiras, com o claro propósito de fraudar a execução e, por conseguinte, esquivar-se do pagamento de seus débitos oriundos da presente reclamação trabalhista já transitada em julgado. Conforme apurado pela pesquisa CCS e bem fundamentado pelo reclamante no bojo da manifestação id: b2c5b39, a Sra. GIOVANA DOS SANTOS GUIMARÃES, filha da executada em questão, em alguns casos é cotitular de conta conjunta com sua mãe e em outros possui procuração formal para movimentação financeira nas contas bancárias de sua genitora, com o claro propósito de esvaziar os saldos dessas contas, de forma que toda as tentativas de constrição de valores em face da Sra. JOVITA restaram infrutíferas. Após a constatação de tais fatos que aventaram indícios de fraude à execução, esse juízo determinou, liminarmente, bloqueio nas contas bancárias da Sra. GIOVANA DOS SANTOS GUIMARÃES obtendo êxito, ainda que ínfimo se comparado ao valor devido, no importe de R$ 403,59, fruto da soma de bloqueios efetuados em quatro instituições financeiras diferentes (id: 3e75d8a, id: 98921a9, id: a5ec8d3 e id: 0553c36). Em atenção ao devido processo legal, visando garantir o contraditório e ampla defesa, foi dada oportunidade para que a Sra. GIOVANA, no prazo legal, pudesse apresentar defesa tanto em face da aludida fraude à execução quanto acerca dos bloqueios financeiros já mencionados no parágrafo anterior (id: ebbbb91 e id: 7edbe50). Em sua defesa (id: b5f0bd7, id: d0eea82 e id: 6c780a1) alega não ter conhecimento das procurações autorizando movimentar as contas bancárias de sua genitora, como também que não exerce atividade remunerada, sendo pessoa “do lar”, inscrita em programa social do Governo Federal denominado “Bolsa Família”, recebendo a quantia mensal de R$ 600,00, fazendo prova de tal situação, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio do montante ante a sua impenhorabilidade amparada pelo Art. 833, IV, §2º do CPC, já que se trata de valor destinado ao mínimo existencial. Pois bem. Ao analisarmos o teor das manifestações em apreço (id: b5f0bd7, id: d0eea82 e id: 6c780a1), juntamente com os documentos a elas coligidos, dúvidas não há quanto a veracidade das alegações acerca do recebimento do benefício governamental “Bolsa Família”, que é pago através da Caixa Econômica Federal, conforme podemos constatar dos documentos id: 3cf4c56, id: 3b26fca e id: 7fd07d0. Vez outra, através desses mesmos documentos, podemos constatar que além dos R$ 600,00 do “Bolsa Família” a Sra. GIOVANA também desfruta de outra renda denominada “Pagamento Garantia Safra” correspondente ao dobro do benefício governamental, ou seja, R$ 1.200,00, inexistindo prova da origem desse valor pelo que não se pode falar em impenhorabilidade. Outra questão relevante a ser pontuada é que os valores são creditados sempre ao final de cada mês, geralmente dia 28 e, no máximo um dia após os depósitos, quando não no mesmo dia, ou seja,…
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