Processo 0000895-84.2025.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000895-84.2025.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000895-84.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: EURILENE RODRIGUES VERAS RECLAMADO: A200 ASSESSORIA EM NEGOCIACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de51054 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   EURILENE RODRIGUES VERAS, já qualificada nos autos, ajuizou impugnação aos cálculos de liquidação no ID. 5abf641. A Reclamada foi intimada para se manifestar a respeito da impugnação adversa. Manifestação da Perita Contábil no ID. f6178b9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestiva a impugnação aos cálculos de liquidação, eis que apresentada dentro do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Conheço, portanto. MÉRITO CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Aduz a Reclamante que a Perita teria divergido dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ao deixar de aplicar a taxa SELIC como índice unificado de atualização e juros no período judicial, tendo adotado, em substituição, o IPCA-E até 29/08/2024, o IPCA após tal data e juros de mora de forma apartada. A Perita informou que "A Sentença de ID 4247fcd determinou a aplicação dos índices previstos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, observando-se, contudo, as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024", esclarecendo que, "considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 18/08/2025, a sistemática de atualização observou a nova regência legal: utilizou-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Legal como juros moratórios (SELIC – IPCA)." Entendo correto o procedimento adotado pela Perita. A sentença condenatória determinou a observância dos critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que introduziu modificações no Código Civil quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, com vigência a partir de 30/08/2024. Nos termos da nova regência legal, na fase judicial, a atualização monetária passou a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA, denominada "Taxa Legal" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Assim, a metodologia adotada pela Perita está em plena conformidade com o comando sentencial e com a legislação vigente. Rejeito a impugnação neste ponto. TRATAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS Sustenta a Reclamante que a Perita deixou de observar tratamento diferenciado para os feriados laborados no período objeto da apuração, sendo recomendável a revisão da metodologia adotada. A Perita esclareceu que "A Sentença de ID 4247fcd determinou a aplicação de adicional de 50% para as horas extraordinárias deferidas, não estabelecendo qualquer tratamento diferenciado ou adicional majorado especificamente para os feriados laborados", concluindo que, "inexistindo comando sentencial para a aplicação de adicional superior, a perícia observou estritamente os limites da coisa julgada." Entendo correto o procedimento adotado pela Perita. A sentença reconheceu o labor nos feriados nacionais de 07/09, 12/10, 15/11 e 20/11/2024 e deferiu as horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal com adicional uniforme de 50%, sem estabelecer qualquer majoração específica para os dias feriados. A aplicação de adicional superior ao deferido na sentença implicaria violação…

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