Processo 0000895-90.2013.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000895-90.2013.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0000895-90.2013.5.04.0026 RECLAMANTE: CLAUDIONIR DE SOUZA TOLEDO RECLAMADO: SAGITARIUS SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f75a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de maio de 2026, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. O STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" (Tema 1232). Em 25/05/2023, o Min. Dias Toffoli determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232 de Repercussão Geral até o julgamento definitivo. A matéria controvertida induziu a suspensão dos processos correlacionados, até 10/12/2025, quando o STF concluiu o julgamento, formando a seguinte tese: 01 - REPERCUSSÃO GERAL - 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;  2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;  3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Portanto, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1232 da Repercussão Geral, o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase cognitiva, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), cabendo ao reclamante indicar, já na petição inicial, as corresponsáveis solidárias.  Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, o que não se verifica no caso. Assim, indefiro a petição #id:93c7565, pelo autor, porque alude ao prosseguimento do feito, segundo a decisão #id:a97076a, onde houve tese de existência de grupo econômico entre os rés e outras terceiras, que não figuraram no polo passivo quando da consolidação do título executivo, o que ofende a tese firmada pelo STF. Intime-se o autor pelo prazo legal. Após, sobreste-se com início do prazo do art. 11-A da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026.…

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