Processo 0000895-90.2026.8.16.0110

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000895-90.2026.8.16.0110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mangueirinha
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000895-90.2026.8.16.0110 Processo:   0000895-90.2026.8.16.0110 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$809,22 Exequente(s):   ROSELI BELUSSO Executado(s):   JOSE GIOVANE NUNES DECISÃO  1. Dá análise dos autos, denota-se que a petição inicial não está apta ao seu recebimento.  Em que pese a decisão retro tenha determinado a juntada da certidão detalhada perante a Junta Comercial ou, ainda, a declaração do contador, bem como para que a parte exequente se manifestasse sobre a nota promissória ainda não vencida (mov. 1.15, p. 2) a parte exequente, ao mov. 18.1, acostou aos autos tão somente a certidão simplificada da Junta Comercial.  2. Assim, intime-se a parte exequente, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para juntar a certidão detalhada perante a Junta Comercial ou, ainda, a declaração do contador, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma do artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº. 123 /2006 (emitida há menos de 180 dias).  No mesmo prazo, para que se manifeste sobre a nota promissória com vencimento ainda não alcançado (mov. 1.15, p. 2).  Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).  Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Pedidos manifestamente infundados ou protelatórios serão indeferidos de plano, com a consequente extinção do feito/cancelamento da distribuição.  3. Com ou sem manifestação, tornem conclusos.  4. Intimações e diligências necessárias.  Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito

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