Processo 0000895-94.2017.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000895-94.2017.5.05.0132 RECLAMANTE: ANTONIO DA CRUZ BARBOSA RECLAMADO: MSP CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO: 0000895-94.2017.5.05.0132 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do teor da sentença. I. RELATÓRIO SILVANA FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTANA, executada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, apresentou Embargos à Execução (IDs 515c0ec e 7c45a3c), insurgindo-se contra a penhora online realizada em sua conta bancária via sistema SISBAJUD. A Embargante alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos (R$ 15.476,11 e R$ 3.505,77), sob o fundamento de que se tratam de depósitos em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos, invocando a proteção do art. 833, inciso X, do CPC. Pleiteia a imediata liberação dos valores e a concessão de tutela de urgência. O Exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID b653575. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular e o juízo encontra-se garantido pelas penhoras eletrônicas efetuadas. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos à Execução. 2. DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC) A Embargante sustenta que a constrição realizada pelo sistema SISBAJUD atingiu valores depositados em conta poupança de sua titularidade, os quais totalizam montante inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido por lei. Compulsando os autos, verifico pelos recibos de protocolamento de bloqueio de valores (IDs b7ec5d4 e 76ad485) e comprovantes de depósito judicial (IDs 7221345 e 8def53d) que foram transferidos para conta judicial os montantes de R$ 15.476,11 e R$ 3.505,77, ambos oriundos de contas mantidas pela executada Silvana Francisca de Oliveira Santana junto ao Banco Bradesco S.A. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, é taxativo ao dispor que são impenhoráveis: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;" A proteção legal conferida pelo legislador visa garantir um patamar mínimo de dignidade e segurança financeira ao devedor, resguardando uma reserva de capital destinada ao sustento próprio e familiar contra imprevistos. In casu, a Embargante comprovou que a constrição no valor de R$ 15.476,11 recaiu sobre conta poupança (ID 515c0ec - fls. 293). O montante total bloqueado nas contas da executada é flagrantemente inferior ao limite de 40 salários mínimos vigentes. Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar e privilégio absoluto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é absoluta até o limite legal, ressalvadas apenas as hipóteses de fraude ou abuso de direito, as quais não restaram demonstradas nos autos. O fato de o crédito exequendo ser de natureza alimentar não afasta a proteção da poupança, pois a lei visa proteger o "mínimo existencial" do devedor. Assim, constatado que os valores bloqueados encontram-se depositados em conta poupança e não excedem o teto de 40 salários mínimos, o acolhimento do pedido de desconstituição da…
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