Processo 0000895-95.2026.5.11.0008
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000895-95.2026.5.11.0008 EMBARGANTE: NELMA VIEIRA LOPES E OUTROS (1) EMBARGADO: JOSE ANDERSON DE BRAGA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c23e19 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NELMA VIEIRA LOPES e SUSY MARA VIEIRA LOPES opuseram embargos de terceiro em razão de ato praticado nos autos da execução 0000817-72.2024.5.11.0008, promovida por JOSE ANDERSON DE BRAGA PEREIRA contra MARCIO EANNES VIEIRA LOPES (filho da Sra. Nelma e irmão da Sra. Susy). Conclusos os autos para decisão. É o relatório. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, cabe a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. No presente caso, deve ser também observado o art. 678 do CPC: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. A embargante NELMA relata que tem o usufruto vitalício do imóvel penhorado nos autos principais. Por sua vez, a embargante SUSY afirma que é proprietária de 50% do imóvel penhorado, situado na R. Tocandira, 247, Conjunto 31 de Março, Japiim, Manaus-AM de matrícula 8.455. As embargantes aduzem que o executado no processo principal tem 50% da propriedade que foi doada pelo genitor com gravame de usufruto vitalício para a embargante Nelma. Relatam ainda que o imóvel em questão é a moradia das embargantes e das filhas da Sra. Suzy o que caracteriza o imóvel como bem de família. Por essas razões, requerem que seja ordenado a suspensão da penhora ou transferência do imóvel até que seja findado o presente processo de Embargos de Terceiros. A partir do exame dos documentos juntados à inicial, é possível confirmar que o embargado Marcio Eannes (sócio executado do processo principal) é filho do Sr. Roosevelt Rego Lopes (falecido em 26/08/2017) que foi proprietário do imóvel em questão de acordo com o documento de ID. 2865ca2. Além disso, ficou comprovado também que as embargantes residem no imóvel embargado. Por fim, não ficou demonstrada a ligação direta das embargantes com a dívida trabalhista do processo principal 0000817-72.2024.5.11.0008, logo, o imóvel em questão não poderia ser levado 100% para hasta pública, haja vista que não pertence exclusivamente ao sócio executado que só detém 50% da propriedade. Ademais, de acordo com a embargante, a Sra. Nelma possui o usufruto vitalício do imóvel. Portanto, para evitar futuros embaraços e prejuízos a terceiros defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à Secretaria da Vara que, nos autos principais (0000817-72.2024.5.11.0008), suspenda os atos executórios sobre o imóvel…
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