Processo 0000895-97.2024.5.12.0021
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000895-97.2024.5.12.0021 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS AGRAVADO: GEOVANE SANT ANA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000895-97.2024.5.12.0021 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS AGRAVADO: GEOVANE SANT ANA E OUTROS (1) AP 0000895-97.2024.5.12.0021 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEOVANE SANT ANA ALAN BRAZ DAMASO DA SILVEIRA (SC17567) Recorrido: AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE TRES BARRAS CHARLES EDUARDO DE PAULA ALMEIDA DE BRITO (SC58568) RECURSO DE: GEOVANE SANT ANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 27/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - Tema 1118 do STF. A parte recorrente pretende seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do município, pelos créditos deferidos no presente feito, aduzindo que ficou evidenciada a conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Consta do acórdão: Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, dependendo de comprovação pela parte autora, de negligência na fiscalização, a qual somente se configura quando formalmente notificada (pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público, pelo Ministério do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio válido), a administração pública, não tomar providências a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas. No caso em exame, não se verifica a comprovação da referida negligência, pelo contrário, constata-se que o Município, ao tomar ciência de irregularidades em relação ao adimplemento do contrato, realizou a notificação da empresa para que emitisse relatório quanto à prestação de serviços, bem como para fins de regularizar as pendências fiscais e trabalhistas (fl. 685 e ss.). Ato contínuo, dada a ausência de pronta resolução das inconsistências verificadas, em que pese a reiteração de notificação à primeira ré, o Município ingressou em Juízo (2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, autos de n. 5000578-47.2024.8.24.0015) para fins de rescindir o contrato com a prestadora de serviços, tendo sido firmado acordo entre as partes e determinada a nomeação de interventor judicial para administrar a empresa e regularizar as pendências fiscais e trabalhistas verificadas. Ressalta-se, assim, que da ciência das irregularidades quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas, em novembro de 2023, até a propositura de ação judicial em fevereiro de 2024, transcorreram cerca de três meses apenas, tendo a empresa sido também notificada no período. …
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