Processo 0000895-97.2025.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000895-97.2025.5.11.0051 RECORRENTE: CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GREGORIO CASTILLO MORENO E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 53f3baf, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031019474136200000015725835 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. AUSÊNCIA DE EPIS ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL INDIRETO. VALIDADE. INTERVALO NORMATIVO PARA LANCHE. DISPENSA DE REGISTRO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO LITISCONSORTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada Construtora Porto Ltda. - ME e pelo Estado de Roraima em face da sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista proposta por empregado que exerceu a função de serralheiro entre 26/02/2024 e 17/03/2025, com prestação de serviços em escolas estaduais. A decisão de origem condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização pela supressão de intervalo para lanche previsto em norma coletiva, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida indenização pela supressão de intervalo para lanche previsto em convenção coletiva, diante da dispensa de registro do intervalo e da ausência de prova de sua não fruição; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade diante de laudo pericial indireto que identificou exposição a radiações não ionizantes sem proteção adequada; e (iii) determinar se o Estado de Roraima deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A dispensa de registro do intervalo em norma coletiva gera presunção relativa de fruição regular, de modo que incumbe ao trabalhador demonstrar a efetiva supressão do intervalo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A ausência de prova oral ou documental específica acerca da não concessão dos intervalos impede o reconhecimento da supressão do intervalo para lanche previsto em convenção coletiva. O laudo pericial, ainda que realizado de forma indireta, possui validade quando fundamentado em análise técnica das atividades desenvolvidas e da ausência de equipamentos de proteção individual adequados. A exposição a radiações não ionizantes sem fornecimento de EPIs indispensáveis caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 7. A mera irresignação da parte quanto à metodologia da perícia não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsiste quando demonstrada falha na fiscalização do contrato de terceirização, evidenciada pela ausência de comprovação de medidas de…
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