Processo 0000896-02.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000896-02.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000896-02.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JOYCE DIAS RECORRIDO: 55.547.569 GEISIANY SANTOS DE JESUS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000896-02.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: JOYCE DIAS RECORRIDA: GEISIANY SANTOS DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JOYCE DIAS e recorrida GEISIANY SANTOS DE JESUS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1- Indenização por danos morais A autora insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Argumenta que a ausência de registro na carteira de trabalho durante os três meses de prestação de serviços gera dano moral presumido (in re ipsa). Afirma que suportou frustração por promessas de efetivação não cumpridas, dispensa sob falso pretexto de queda nas vendas e preenchimento fraudulento de controles de jornada. Aduz que a gravidade da lesão é majorada por sua condição de gestante, o que culminou em um descolamento de placenta. Analiso. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego e a consequente determinação para anotação da carteira de trabalho reparam a lesão patrimonial sofrida. A falta de registro do contrato de emprego configura descumprimento de obrigação legal e gera danos de ordem material, os quais já foram objeto de condenação na sentença, que deferiu o pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multas e a indenização pelo período estabilitário. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração inequívoca de ofensa aos direitos da personalidade da trabalhadora, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade física e psicológica. A simples ausência de formalização do vínculo, por si só, não presume essa ofensa. É imprescindível a prova de que o descumprimento contratual causou constrangimento ou sofrimento além dos aborrecimentos inerentes ao cotidiano das relações de trabalho, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A alegação de que a ré fez promessas frustradas de efetivação e utilizou pretexto falso para a dispensa não encontra respaldo probatório capaz de caracterizar ato ilícito indenizável. As conversas de aplicativo acostadas aos autos (ID cdb0d44, fls. 94 e ss.) demonstram a rotina de vendas e o encerramento do contrato de forma cordial, sem evidências de humilhação, rigor excessivo ou conduta assediadora por parte da empregadora. No que diz respeito ao descolamento de placenta, é indiscutível a gravidade do quadro clínico vivenciado pela trabalhadora. No entanto, a responsabilidade civil do empregador exige a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades laborais e o dano à saúde. A função de vendedora não é, por natureza, uma atividade de risco acentuado. A recorrente não produziu prova técnica ou testemunhal que confirmasse a imposição de esforços físicos excessivos, transporte de cargas desproporcionais ou condições antiergonômicas determinantes para o agravamento da gestação. Nesse…

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