Processo 0000896-04.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000896-04.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: MARIA DE LARA FERREIRA FARIAS RECLAMADO: CHURRASCARIA NATIVAS GRILL JUAZEIRO DO NORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761d6a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista movida por MARIA DE LARA FERREIRA FARIAS em face de CHURRASCARIA NATIVAS GRILL JUAZEIRO DO NORTE LTDA e JPS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA RESTAURANTES LTDA, decido: DEFERIR à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; REJEITAR a preliminar de revelia e confissão arguida em face da primeira reclamada; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre a autora e as reclamadas no período clandestino de 24/10/2023 a 21/01/2024, na função de recepcionista; b) DETERMINAR que as reclamadas procedam à retificação na CTPS da autora (física e/ou digital) para constar admissão em 24/10/2023 e término em 15/11/2024, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00 em favor da autora; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias: saldo de salário de 15 dias de novembro de 2024, aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao estorno e devolução do desconto indevido de taxa assistencial/sindical de R$ 21,82; e) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao pagamento de 1 (uma) hora extra por mês, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; f) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo de função no percentual de 10% sobre o salário-base contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%; g) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) sobre o período clandestino e sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada do FGTS para posterior liberação por alvará; h) DETERMINAR a expedição e entrega das guias CD/SD para habilitação da autora no seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após intimação específica pós-trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente; i) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação; j) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras excedentes a 1 hora por mês, intervalo intrajornada, danos morais, salário-família e multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Remeta-se a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação por cálculos. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças de saldo de salário, 13º…
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