Processo 0000896-06.2018.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000896-06.2018.5.10.0003 RECLAMANTE: BRIZAMAR DE SOUSA SILVA RECLAMADO: DIVINA CELIA RIBEIRO DE MOURA CAIXETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bb74ea proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, em 21 de maio de 2026. DECISÃO (SUCESSÃO EMPRESARIAL) Trata-se de incidente de reconhecimento de sucessão trabalhista instaurado por BRIZAMAR DE SOUSA SILVA em face de LUCIANO STEPHAN NASCENTE. O exequente alega, em síntese, que a executada originária, Sra. Divina Célia, transferiu a exploração da atividade econômica (granja) para seu filho, o Sr. Luciano, com o intuito de fraudar a execução, uma vez que as atividades permanecem no mesmo local e com o mesmo cliente principal (SEARA ALIMENTOS). O terceiro interessado, devidamente intimado, apresentou impugnação (ID 45e0eb7), sustentando a nulidade de sua intimação e, no mérito, a inexistência de sucessão. Argumenta que firmou contrato de arrendamento rural apenas em dezembro de 2020, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho do autor (ocorrida em agosto de 2018), inexistindo continuidade na prestação de serviços ou transferência de ativos à época do vínculo. Instada a se manifesar (ID e2b9812), a exequente ficou silente (ID 47c2d5c). FUNDAMENTAÇÃO O instituto da sucessão de empregadores, disciplinado pelos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro, de modo que a nova estrutura assuma os direitos e obrigações da anterior. Para a sua configuração, a doutrina e a jurisprudência pátria exigem, em regra, a continuidade da prestação de serviços ou, ao menos, que a transferência ocorra enquanto vigente o contrato de trabalho ou quando este, embora findo, ainda possua obrigações pendentes de um empreendimento que foi integralmente transmitido. No caso em tela, a análise cronológica dos fatos é determinante. O contrato de trabalho do exequente vigeu de 03/01/2011 a 04/08/2018, conforme reconhecido na sentença de mérito (ID 3e98865). Por outro lado, os documentos carreados aos autos, especialmente o distrato entre a executada e a empresa SEARA (ID b8085cc) e o novo contrato de arrendamento/parceria em nome do Sr. Luciano Stephan Nascente, demonstram que a alteração na exploração do imóvel rural ocorreu apenas em dezembro de 2020. Portanto, há um hiato temporal de mais de dois anos entre a demissão do obreiro e o ingresso do Sr. Luciano na exploração da atividade. Não restou comprovado que, à época do vínculo empregatício, tenha ocorrido qualquer evento sucessório ou que o Sr. Luciano detivesse a posse ou gestão do empreendimento. O arrendamento rural, por si só, não induz à sucessão trabalhista automática, mormente quando o arrendatário não se beneficia da mão de obra do exequente e assume a exploração muito tempo após o encerramento do contrato de trabalho. Pontue-se que a responsabilidade do sucessor, prevista no art. 448-A da CLT, refere-se a obrigações contraídas pela empresa sucedida, mas pressupõe a existência de um nexo de continuidade da unidade produtiva que não restou evidenciado contemporaneamente ao contrato de trabalho do autor, o que não se divisa no presente caso. Ademais, a alegação de fraude à execução carece de prova robusta e…
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