Processo 0000896-07.2025.5.18.0013

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000896-07.2025.5.18.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000896-07.2025.5.18.0013 RECORRENTE: ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 734b57c proferida nos autos. ROT 0000896-07.2025.5.18.0013 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA ARTHUR FRAGA GUIMARAES (GO47980) THIAGO FRAGA GUIMARAES (GO43278) WILIAN FRAGA GUIMARÃES (GO11293) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA ARTHUR FRAGA GUIMARAES (GO47980) THIAGO FRAGA GUIMARAES (GO43278) WILIAN FRAGA GUIMARÃES (GO11293) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 90eff9b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id d4a7fe8). Representação processual regular (Id 4c040d3 ). Preparo satisfeito (Id. a0c0acf, dfd86fd, 0f02ee9, 05c54f, 539344b, db93bc7, aa3adbc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LV da Constituição Federal. - violação do artigo 62, 818, 830 da CLT; 373, I, 408 CPC; 219 Código Civil . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id b46c827): c) Do intervalo intrajornada  Os documentos apresentados pela própria reclamada, notadamente a ficha de registro do empregado (IDs 4c588ee e c6f22d9), são claros ao estabelecer um horário de trabalho que contempla um intervalo de 2h para repouso e alimentação (das 12h00 às 14h00). Essa condição, mais benéfica que o mínimo legal, adere ao contrato de trabalho do autor.  A prova oral e emprestada, de forma uníssona, confirmou a supressão parcial desse direito. A testemunha RICARDO OLIVEIRA FERANDES afirmou que o intervalo era de apenas "30 minutos". A testemunha JERCYLEIDE VALADÃO CARVALHO HERCULIANI, em prova emprestada (ID f7cdb61), declarou que usufruía, em média, de "40 minutos de intervalo intrajornada". A testemunha EDUARDO DA SILVA CAIXETA também mencionou um intervalo de "30 a 40 minutos" (ID 8eb3bc8).  A concessão parcial do intervalo intrajornada contratualmente estabelecido em duas horas acarreta o pagamento, como extra, do período integralmente suprimido. Se o reclamante tinha direito a 2h de pausa e gozava de apenas 40 minutos, o tempo suprimido de seu direito ao descanso foi de 1h20min.  O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, ao prever o pagamento do "período suprimido", refere-se à violação do intervalo a que o empregado fazia jus, seja ele o mínimo…

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