Processo 0000896-08.2023.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000896-08.2023.5.09.0084 AUTOR: CARLOS MARCELO FERREIRA RAMOS RÉU: CORITIBA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0fdcf9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID ecbb841. Curitiba, 14 de julho de 2026. IVONE JAWORSKI Servidor(a) DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. Ante a manifestação do Contador ao id ecbb841, HOMOLOGO o cálculo de liquidação de id 7f5dbcc, pois em consonância com o título executivo. Arbitro o valor dos honorários contábeis em R$800,00, a serem suportados pela ré, devendo a Secretaria incluir o respectivo valor na conta geral. 1.1. Ressalta-se, quanto à(s) insurgência(s) apresentada(s) pela parte ré, que lhe(s) cabe a prerrogativa processual de renovar suas razões de impugnação em momento oportuno, após a garantia da execução no prazo disposto no art. 884 da CLT, oportunidade em que o Juízo se pronunciará pontualmente sobre todas as questões aventadas pelas partes quanto aos critérios de apuração das verbas deferidas, porquanto a presente “sentença de liquidação” não possui definitividade. 1.2. Releva consignar que o procedimento previsto no art. 884 da CLT otimiza as rotinas processuais, sem prejuízo do contraditório, pois concentra as insurgências em único momento processual com vantagens em relação à instrumentalidade e à celeridade, evitando a repetição de atos processuais e a postergação indevida da liquidação com a prática de inúmeras intimações e manifestações das partes/perito e decisões que não são definitivas. 2. Proceda-se ao lançamento do movimento “homologada a liquidação”, no PJe, e inicie-se a fase de execução. INTIMAÇÃO DA UNIÃO/PGF 3. É desnecessária a intimação da União para manifestação, ante a natureza da verba em execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 4. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados ao(s) advogado(s) da ré, considerando os termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, declarada a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, de modo que os honorários de sucumbência apurados em favor do/a advogado/a(os) da ré no cálculo de liquidação pelo i. contador não deverão ser descontados do crédito do/a reclamante. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - ABATIMENTOS 5. GARANTIDA INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO com o depósito recursal efetuado pela 1ª ré, fica intimado o(a) executado(a) CORITIBA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL para os fins do art. 884 da CLT, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 5 dias, ficando ciente de que, não havendo oposição, os valores serão liberados aos credores. 6. Intima-se, ainda, a parte autora para fins do art. 884 da CLT, para, querendo, opor impugnação à sentença de liquidação. 7. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, e tratando-se de execução definitiva, LIBEREM-SE os valores a quem de direito, inclusive o saldo ao 1º executado. 8. Intimem-se os interessados para ciência. 8.1. Deverão as partes (autor e 1º réu) indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, desde que com poderes especiais e expressos para “receber e dar…
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