Processo 0000896-09.2013.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000896-09.2013.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000896-09.2013.5.19.0010 AUTOR: GIVALDO DOS SANTOS SILVA RÉU: LUIZ HILDEMAR AVIZ DO ROSARIO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be66bab proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a contadoria apresentou a planilha de cálculo atualizada (ID 109727), discriminando as parcelas devidas individualmente pela reclamada principal e pelos litisconsortes, incluindo expressamente as condenações advindas dos Embargos de Terceiro nº 0000325-18.2025.5.19.0010 (multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais). Considerando que os valores bloqueados via sistema Sisbajud na conta da reclamada principal (L H A DO ROSARIO LTDA) já se encontram convolados em penhora (conforme despachos anteriores), DETERMINO à Secretaria a expedição dos alvarás competentes para a liberação dos valores devidos ao exequente e aos advogados a título de honorários sucumbenciais, bem como providencie o recolhimento das custas processuais e demais encargos cabíveis, quitando-se a cota-parte da devedora principal (inclusive quanto à ação incidental). No tocante aos litisconsortes ALDEBARAN E ALDEVILLE, a liquidação demonstra a existência de débitos próprios e exclusivos, consistentes em multas específicas por descumprimento de cláusulas do acordo. Tendo em vista que o patrimônio da reclamada principal não pode responder por obrigações exclusivas de terceiros, DETERMINO o prosseguimento da execução diretamente em face dos referidos litisconsortes para a satisfação de suas respectivas cotas-partes. Intimem-se para pagamento e, havendo falta de adimplemento voluntário, proceda a Secretaria à pesquisa patrimonial e ao bloqueio de valores via sistema Sisbajud em nome dos litisconsortes inadimplentes. Por fim, em relação ao saldo remanescente do bloqueio efetuado nas contas da reclamada principal (após a quitação integral de sua cota-parte), em observância aos princípios da economia processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, DETERMINO à Secretaria que realize consulta aos sistemas integrados deste Tribunal para verificar a existência de outras execuções pendentes em face da empresa L H A DO ROSARIO LTDA. Constatada a existência de processos em fase de execução contra a referida empresa, proceda-se à transferência do saldo remanescente para o Juízo competente. Inexistindo outras execuções, libere-se o valor excedente em favor da reclamada principal. Intimem-se. MACEIO/AL, 19 de abril de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU MORADORES DO RESIDENCIAL ALDEVILLE - LUIZ HILDEMAR AVIZ DO ROSARIO - ME

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