Processo 0000896-10.2016.5.08.0107

TRT8 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000896-10.2016.5.08.0107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ExFis 0000896-10.2016.5.08.0107 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL (PGFN) EXECUTADO: D H XAVIER OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9adf36 proferida nos autos. DECISÃO Considerando as manifestações das partes e os documentos juntados aos autos, em especial a ata de audiência com acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0001601-75.2016.5.08.0117, passa-se à análise da insurgência da executada. A executada sustenta que os créditos objeto da presente execução fiscal estariam sendo quitados por meio de acordo judicial celebrado na referida ação civil pública, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito com fundamento no art. 151, VI, do CTN. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai da ata de audiência da ação civil pública, o acordo celebrado refere-se ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00, em 13 parcelas, em troca da quitação do pedido formulado na ação coletiva, mantendo-se, inclusive, as obrigações de fazer e não fazer impostas à executada. Não há, no referido acordo, qualquer previsão de quitação de multas administrativas aplicadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, tampouco menção às Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução. Com efeito, as multas administrativas decorrentes de autos de infração constituem crédito não tributário de titularidade da União, regido por disciplina própria (Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), cuja eventual transação ou parcelamento depende de adesão a programas específicos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se confundindo com acordos celebrados no âmbito de ações civis públicas. Ademais, a atuação do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da ação civil pública, possui natureza distinta, voltada à tutela coletiva e à reparação de danos sociais, não se confundindo com o exercício do poder de polícia administrativa pela União. Nesse contexto, não há falar em bis in idem, tampouco em quitação ou suspensão da exigibilidade do crédito exequendo. Inaplicável, ainda, o art. 151, VI, do CTN, porquanto inexistente comprovação de parcelamento do débito perante o ente credor. Diante do exposto: REJEITO a insurgência da executada, inclusive quanto aos pedidos de extinção e suspensão da execução. Considerando, todavia, a manifestação da executada no sentido de buscar a regularização do débito, faculto à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual adesão a programa de parcelamento ou transação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que será apreciado eventual pedido de suspensão da execução, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com os atos executórios, inclusive mediante utilização dos convênios eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), observada a ordem legal de constrição. MARABA/PA, 24 de abril de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D H XAVIER OLIVEIRA - ME

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