Processo 0000896-11.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000896-11.2025.5.10.0019 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO CESAR NOGUEIRA RODRIGUES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a914fd proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 4b5ab4b; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 5af5b07). Representação processual regular (Id f78126d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Questão JT: PREPARO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 121 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Turma não conheceu do Agravo Interno interposto pela reclamada, sob o fundamento de que a decisão monocrática que indefere a gratuidade de justiça possui natureza interlocutória e seria irrecorrível de imediato (Súmula 214 do TST). Paralelamente, o Colegiado analisou o acervo probatório e concluiu que a recorrente não demonstrou o estado de carência financeira necessário para a concessão do benefício. A reclamada sustenta que o agravo interno é cabível contra toda decisão monocrática. A parte transcreveu o seguinte trecho da decisão recorrida: "Todavia, as demandadas não demonstraram o estado de carência econômico-financeira, ao menos para os fins da dispensa da imposição legal, sendo insuficientes o requerimento de recuperação judicial formulado pela primeira (fls. 1177/1178). Da mesma forma, não há elemento a espelhar a condição de entidade filantrópica da segunda, a atuação em cooperação com o Distrito Federal ou, ainda, os documentos acostados às fls. 823/1003, conforme destacado nas decisões de fls. 1191 e 1196. No último aspecto, a mera existência de prejuízos em exercícios anteriores ou a presença de débitos não apresentam, por si só, robustez necessária para os fins almejados. [...] Na realidade, a segunda reclamada limitou-se a interpor agravo interno, nos quais acenou com a impossibilidade de revisão, por decisão monocrática, da justiça gratuita concedida em sentença, além de renovar o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1199/1202). Não obstante, conforme já antecipado à fl. 1196, a dispensa do preparo, ainda que decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, está imbricada ao juízo de admissibilidade dos recursos, que é exclusiva do ad quem. Com efeito, o órgão a quo não detém a cognição completa acerca da questão, ostentando a sua decisão, no aspecto, caráter precário. Ela, portanto, pode ser reexaminada tanto pelo relator, na forma do art. 932 do CPC, quanto pela Turma." Contudo, o recurso não merece seguimento. Embora a parte recorrente aponte contrariedade à Súmula 214, "b", do TST e violação ao art. 1.021 do CPC — sob o argumento de que o Agravo Interno é o recurso cabível para submeter a decisão monocrática ao Colegiado —, verifica-se que o…
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