Processo 0000896-13.2025.8.04.5100

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000896-13.2025.8.04.5100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO C/C PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de ANTONIO LAZARO PASSARINHO DE FREITAS, preso preventivamente após convertida a prisão flagrante por supostamente praticar o crime de homicídio qualificado tentado, em razão do motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em 21/09/2025 (mov. 15.1). Alega a defesa que a prisão preventiva do acusado, imputado por tentativa de homicídio, é desnecessária e ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que ele é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Sustenta que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, em desacordo com o entendimento do STJ, além de ser desproporcional frente à possível pena. Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e requer a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura (art. 316 do CPP). Instado a se manifestar, o MP opinou desfavoravelmente (mov. 51.1). Autos conclusos.  Decido. Para a revogação da decretação da prisão preventiva seria imprescindível que a defesa trouxesse ao Juízo argumentos sobre eventual alteração do quadro probatório existente entre o dia da decretação da prisão e a realidade fática atual, forte no art. 316 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual os argumentos trazidos não são suficientes para alterar o convencimento esposado exaustivamente na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Na espécie, observa-se que a custódia cautelar do peticionante está calcada na constatação dos pressupostos da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta dos crimes, conforme decisão proferida por este juízo em 21/09/2025 (mov. 11.1). Restaram demonstrados a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, com base nos elementos colhidos durante a lavratura do flagrante, especialmente o relato da testemunha (mov. 1.1, f. 9-10), da vítima (mov. 1.1, f. 21-22) e, em especial o exame de corpo de delito.  Ressalta-se, ainda, que a região corporal atingida, revela a intenção homicida, bem como durante os atos de agressão tentou por diversos meios (faca, tijolo) atentar contra a vida da vítima, sendo impedido por terceiros. Assim, tem-se por certo que sua eventual soltura representa risco concreto à integridade da vítima, indicando a possibilidade de reiteração criminosa. Some-se a isso, que, inicialmente, o réu já havia se fugido e se escondido em matagal. A corroborar tal afirmação é a existência de diversos processos ativos graves a que responde o réu, inclusive por tentativa de homicídio (autos nº 0600882-14.2024.8.04.5100), dentre outros processos em andamento, conforme bem apontado pelo d. Representante do Ministério Público. Desta forma, tenho que estão presentes os pressupostos da prisão cautelar, eis que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme citado na decisão que decretou a prisão preventiva, os fundamentos da preventiva permanecem latentes.  O estado de preocupação e insegurança gerado pela liberdade do réu colide com sua garantia constitucional de se ver livre e autoriza a decretação da custódia provisória, salvaguardando a ordem pública. Assim, caso o postulado fosse atendido, fatalmente, haveria descrédito da função repressiva estatal no local.  O encarceramento é a medida que mais se ajusta à gravidade do crime, às…

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