Processo 0000896-14.2013.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000896-14.2013.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0000896-14.2013.5.04.0305 RECLAMANTE: IVANIR FRANK RECLAMADO: REMAC S A TRANSPORTES RODOVIARIOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 409098e proferido nos autos.                                                   JB Vistos, etc. No que tange à atualização monetária e juros de mora dos débitos trabalhistas, o título executivo não fixa tais critérios, relegando à fase de liquidação. Na liquidação, são homologados os cálculos de liquidação apresentados pela autora, aplicando-se como critérios de cálculo a utilização do FACDT, durante todo o período, para a correção monetária dos débitos, com juros de mora simples de 1% ao mês. O STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, decidiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, definindo que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, sem prejuízo dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, sendo este o critério de atualização monetária a ser observado, uma vez que a decisão referida tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Sinalo que, na esteira do quanto decidido pelo STF, a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação já congloba juros e correção monetária, não sendo devida a aplicação de juros de mora de 1% desde então. Destaco ainda que, embora haja referência, no acórdão do STF supra referido, à incidência da taxa SELIC apenas a partir da citação, cuidou-se, aí, de evidente erro material, já reconhecido pelo próprio relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em sede de embargos de declaração. Assim, considerando que o STF fixou critérios de juros e correção monetária na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", e que sobreveio a edição da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, com eficácia ‘erga omnes’, a qual já vem sendo adotada na seara trabalhista, conforme decisões recentes do C. TST, a exemplo do julgamento do RR-1001183-85.2014.5.02.0464 (1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025), passo a adotar os seguintes critérios para atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas: I - na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acumulado com os juros TRD do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; e II - na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente a SELIC, sem outros critérios de correção monetária ou juros; e a partir de 30/8/2024, incidirão o IPCA e os juros de mora, estes últimos conforme a “taxa legal”, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Assim, os cálculos devem ser retificados, observando-se, ainda, a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADCs nº 58 e 59, ocasião em que o STF decidiu que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova…

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