Processo 0000896-15.2024.8.13.0697

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000896-15.2024.8.13.0697
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Turmalina
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0000896-15.2024.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violação de domicílio, Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAN GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de WILLIAN GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, § 1º e § 4º, I (furto qualificado e majorado pelo repouso noturno) e art. 150, § 1º (violação de domicílio qualificada), ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 18/05/2024, às 19h, em uma chácara localizada na Comunidade Alto Lourenço, zona rural de Turmalina/MG, o acusado teria ingressado na residência da vítima Adely Aparecida Vieira de Castro e, mediante rompimento de obstáculo, subtraído 01 (uma) televisão, marca/modelo Philco PH 24D221DM LED, avaliada em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); 01 (um) videogame, marca Sony, modelo Playstation 2SCPH-90004, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); e 1 (um) rolo de arame da marca Gerdau 500 metros, com valor aproximado de R$400,00 (quatrocentos reais). Narra ainda que na mesma condição de tempo e espaço o acusado entrou clandestina e astuciosamente no quintal da casa localizada na Rua Elisa Fernandes, n.º 31, na Comunidade Rural Alto Lourenço, Zona Rural de Turmalina/MG, pertencente à vítima José Carlos Gomes dos Santos, onde escondeu os bens furtados. A denúncia foi recebida em 12/12/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado pessoalmente. Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, testemunhas e, embora o réu não tenha comparecido para interrogatório judicial (sendo decretada sua revelia), as provas orais foram colhidas sob o crivo do contraditório. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial, requerendo a condenação pelo furto qualificado, o decote da majorante do repouso noturno e a absolvição pela violação de domicílio. A Defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência probatória quanto à autoria e requereu a absolvição do acusado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Preliminares Não há nulidades a sanar ou prescrição a declarar. O processo seguiu o rito legal, garantindo-se a ampla defesa. II. 2 – Mérito II. 2. 1 – Do Crime de Furto (Art. 155 do CP) A materialidade delitiva repousa sobre um conjunto probatório irrefutável, consubstanciado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apreensão dos bens (televisor, videogame), Comunicação de Serviço da Polícia Civil e Termos de Restituição, elementos que atestam a existência tangível do ilícito patrimonial. No que tange à autoria, a tese defensiva de insuficiência de provas não encontra sustentáculo na realidade processual. A despeito da revelia do acusado em juízo, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório reconstrói a dinâmica delitiva com precisão cirúrgica. A vítima Adely Aparecida Vieira de Castro foi categórica ao descrever o modus operandi do réu: "[...] Que a Chácara objeto do furto praticado pelo acusado é do pai dela. Que frequentava a chácara e tinha alguns objetos dela no local. Que no dia dos fatos foram furtados uma televisão, um playstation e uma bola de arame que seria utilizado para fazer uma…

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