Processo 0000896-16.2023.8.27.2716
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000896-16.2023.8.27.2716/TO EXEQUENTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735) DESPACHO/DECISÃO Este processo foi autuado com a classe Execução de Título Extrajudicial , o assunto “Cédula de Crédito Rural” , e a chave 670911567723. Figura como parte exequente BANCO DA AMAZONIA SA , e na condição de executada TERCI PARTICIPACOES LTDA Com o objetivo de viabilizar a citação da parte requerida, foram realizadas diversas consultas de endereço. A maioria das pesquisas indicou logradouros vinculados à "Avenida do Batel" , com variações de número, quadra e lote ( evento 35, CERT1 ). Foram promovidas tentativas de citação em todos os endereços localizados. Todavia, apenas a diligência realizada no endereço “Avenida do Batel, nº 1750, 2º Andar, Conjunto 214, Batel, Curitiba/PR, CEP 80420-090” resultou frutífera ( evento 42, AR1 ). Regularmente citada, a executada TERCI PARTICIPACOES LTDA não efetuou o pagamento do débito indicado pelo exequente, tampouco apresentou embargos à execução. Diante da inércia, iniciou-se a fase executiva. O exequente indicou à penhora o imóvel matriculado sob o nº 2348 no Cartório de Registro de Imóveis de Almas (registro n.º 9-2348) ( evento 55 ). O termo de penhora foi lavrado no evento 56 . Posteriormente, ao tentar intimar a executada no endereço em que ocorreu a citação, a correspondência retornou com a informação “mudou-se”. O art. 841, § 4º do CPC, estabelece: “§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” No caso concreto, a executada recebeu validamente a citação no endereço acima indicado e não comunicou qualquer alteração cadastral nos autos 1 2 3 4 . Ante o exposto, CONSIDERO realizada a intimação da penhora, com fundamento no art. 841, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. No mais, PROSSEGUIR conforme a decisão do evento 81 . Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados. Dianópolis, data certificada pelo sistema. 1. Agravo de Instrumento – Ação de execução de título extrajudicial - Alegação de nulidade de citação e intimações - Pedido de suspensão dos efeitos da arrematação - Alteração de endereço não comunicada aos autos - Validade das intimações. artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do CPC – Ausência de necessidade de nomeação de curador especial - Réus não revéis e plenamente capazes – Improcedência do inconformismo - As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC - O artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal – A nomeação de curador especial somente é obrigatória nas hipóteses previstas no artigo 72 do CPC: réu revel citado por edital ou com hora certa, incapaz sem representação legal, ou quando houver colidência de interesses entre incapaz e representante - Não se aplica à parte capaz que simplesmente ficou sem advogado constituído - No caso concreto,…
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