Processo 0000896-17.2024.8.17.2180

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000896-17.2024.8.17.2180
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete 2º GABINETE DA 1ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 2º GRAU - R2G APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000896-17.2024.8.17.2180 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: E. M. A. D. S., REPRESENTADA POR MARIA SELMA DE MENESES ALVES RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altinho/PE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por E. M. A. D. S., representada por MARIA SELMA DE MENESES ALVES. Extrai-se dos autos que a autora questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sustentando que acreditava estar celebrando empréstimo consignado tradicional, sem adequada ciência acerca das características do produto financeiro disponibilizado pela instituição financeira. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato impugnado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta a regularidade da contratação, defendendo a validade da modalidade de cartão de crédito consignado, a existência de saque realizado pela autora e a adequada observância das normas que regem a reserva de margem consignável – RMC. É o que importa relatar. Verifica-se que a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte guarda inequívoca identidade com as questões jurídicas submetidas ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais representativos da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414, determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que discutam questões relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente aquelas atinentes à validade da contratação, ao dever de informação, à natureza jurídica da avença, à formação da dívida, à incidência de encargos rotativos e às consequências decorrentes da eventual invalidação contratual. Nesse sentido, a Nota Técnica CIJUSPE nº 15/2026 orienta expressamente que devem ser suspensos os processos que discutam a validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), bem como aqueles que envolvam alegações relativas ao dever de informação, à formação da dívida, à natureza jurídica da contratação e às consequências decorrentes de eventual reconhecimento de nulidade ou invalidade do ajuste. No caso concreto, a discussão não se limita à mera alegação de fraude documental ou inexistência pura e simples da contratação. Ao contrário, as partes controvertem precisamente acerca: i) da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC; ii) da suficiência das informações prestadas ao consumidor; iii) da distinção entre empréstimo consignado tradicional e cartão consignado; iv) da natureza jurídica da modalidade contratual; v) da existência de vício de consentimento; e vi) das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do negócio jurídico. Inclusive, observa-se que a própria instituição financeira dedica parcela substancial de suas…

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