Processo 0000896-20.2025.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000896-20.2025.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000896-20.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: ELBER DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: MARIO RUBSON FARIAS FREIRE JUNIOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf4372 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora apresentou petição nos autos denunciando o descumprimento do acordo pela parte reclamada e requereu a execução.  Diante do teor da manifestação autoral, DEFIRO o pedido e dou início à execução, nos termos do art. 878, da CLT, devendo a Secretaria da Vara adotar, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, conforme a seguir elencados: I) proceda-se à imediata penhora on-line via SISBAJUD para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida abaixo:  RESUMO DOS CÁLCULOS  Principal.....................................................................................……..  R$ 20.117,90 (2ª parcela de R$ 3.000,00 + 09 parcelas de R$ 1.798,85 + 01 parcela de R$ 928,25).  Multa por inadimplência do valor líquido do acordo...................  R$ 10.058,95  Custas.......................................................................................………...R$ 554,60  INSS..........................................................................................………... R$ 315,99    TOTAL DO DÉBITO DA RECLAMADA.....................……................R$ 31.047,44 II) restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada; III) tendo a executada efetuado a comprovação do cumprimento regular do acordo, mediante a apresentação de recibos extrajudicais, suspenda-se temporariamente a execução do acordo e aguarde-se o pagamento das demais parcelas ainda pendentes até a data estipulada para quitação da dívida e dos dos encargos previdenciários e fiscais; IV) no caso de efetivação do bloqueio online, aguarde-se a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, ficando determinada a intimação da executada para sua manifestação, querendo, no prazo de 5 dias; V) Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD,  INFOJUD, Através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como a inclusão do devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito. Cumpra-se. MANAUS/AM, 16 de julho de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELBER DA SILVA RIBEIRO

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