Processo 0000896-22.2024.5.05.0007
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000896-22.2024.5.05.0007 RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. RECORRIDO: JAIRO DO ROSARIO SOUZA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000896-22.2024.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada com depósito recursal realizado através de apresentação de apólice de seguro garantia e desacompanhado de certidões de apontamento e licenciamento válidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a comprovação do preparo do recurso ordinário; (ii) determinar as consequências da ausência de comprovação do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito recursal e sua comprovação são requisitos para admissibilidade do recurso, conforme legislação trabalhista e a Súmula nº 245 do TST. 4. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial, incluindo a apresentação da apólice, comprovação de registro na SUSEP e certidão de regularidade. 5. A Circular SUSEP nº 691/2023 alterou os documentos necessários para comprovar a regularidade da seguradora, exigindo certidões de licenciamento e de apontamentos, com validade de 30 dias. 6. A parte reclamada não apresentou as certidões de licenciamento e de apontamentos válidas no momento da interposição do recurso ordinário, em desacordo com a Circular SUSEP nº 691/2023. 7. A ausência de comprovação válida do preparo recursal, por meio das certidões exigidas, configura a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do preparo recursal é condição de admissibilidade do recurso ordinário. 2. A apresentação de apólice de seguro garantia para substituir o depósito recursal exige a comprovação da regularidade da seguradora perante a SUSEP, conforme a legislação e os atos normativos pertinentes. 3. A ausência de apresentação das certidões de licenciamento e de apontamentos válidas, conforme a Circular SUSEP nº 691/2023, implica na deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 1º, § 4º; Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 3º, 5º e 6º; Circular SUSEP nº 691/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245; TST, AIRR-0020845-93.2020.5.04.0332. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
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