Processo 0000896-25.2020.5.09.0662

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000896-25.2020.5.09.0662
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000896-25.2020.5.09.0662 AGRAVANTE: ANGELICA CRISTIANE DE ARAUJO AGRAVADO: MARCIA REGINA INEZ LEAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000896-25.2020.5.09.0662, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU GESTÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou o pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução, sob a alegação de que atuariam como sócios ocultos do executado principal, mediante confusão patrimonial e blindagem de bens familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica dos fundamentos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) determinar se há elementos suficientes para a responsabilização de terceiros como sócios ocultos, em razão de confusão patrimonial ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação dos fundamentos do pedido de desconsideração foi específica, pois as requeridas apresentaram defesa conjunta, enfrentando as alegações de contas bancárias conjuntas, atuação empresarial e participação societária pretérita. 4. A inclusão de terceiros estranhos ao quadro societário formal, especialmente na condição de sócio oculto, exige elementos robustos e convergentes que demonstrem efetiva ingerência na atividade empresarial, benefício econômico direto ou utilização fraudulenta da personalidade jurídica para ocultação patrimonial (teoria maior - art. 50 do CC). 5. As contas bancárias conjuntas entre o executado e suas filhas, por si só, não evidenciam confusão patrimonial ou participação societária oculta, diante da relação de parentesco existente. 6. As alegações de ostentação patrimonial em redes sociais ou de padrão elevado de vida não constituem prova idônea da condição de sócias de fato ou da prática de fraude à execução. 7. A atuação da agravada como procuradora da executada em período pretérito e o divórcio com o executado, sem elementos de atuação gerencial contemporânea, proveito econômico ou fraude patrimonial, não autorizam a responsabilização. 8. Não há demonstração de irregularidade na constituição de empresa para gerir bens da família, nem prova de utilização como instrumento de ocultação patrimonial. 9. As alegações formuladas em outras reclamatórias trabalhistas, sem produção probatória específica e com encerramento mediante acordo, não servem como fundamento para o reconhecimento de sócios ocultos, nos termos do art. 504, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de terceiros no polo passivo da execução, sob a alegação de sócios ocultos, exige prova robusta de efetiva ingerência na atividade empresarial, benefício econômico direto ou utilização fraudulenta da personalidade jurídica. 2. A existência de contas bancárias conjuntas entre o executado e seus familiares, por si só, não configura prova de confusão patrimonial ou participação societária oculta, em razão da relação de parentesco. 3. Meras alegações de ostentação patrimonial ou padrão elevado de…

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